Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-28Data da publicação: 2025-05-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd5d8effd1c88e2ec579926f61be3a8ae23b2577974ffdb022c9c09bc694550e
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial da
operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão que a condenou
a fornecer tratamento multidisciplinar a paciente diagnosticado com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e atraso global do
desenvolvimento. A parte agravante alegou negativa de prestação
jurisdicional e sustentou ausência de obrigação de custear terapias
não previstas no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de
análise de fundamentos legais apontados pela parte; (ii) verificar
se é abusiva a negativa de cobertura de terapia multidisciplinar
prescrita a paciente com TEA e atraso no desenvolvimento
neuropsicomotor, sob o argumento de ausência de previsão no rol da
ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ entende que não configura negativa de
prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa sobre
todos os dispositivos legais apontados, desde que a fundamentação
adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgado.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem possuem natureza infringente, sendo cabíveis apenas para sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do
CPC/2015).
4. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o rol de
procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções
quando cumpridos requisitos específicos, como a inexistência de
tratamento alternativo eficaz e recomendação técnica idônea.
5. A Lei nº 14.454/2022 introduziu no ordenamento critérios legais
para a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS,
conferindo natureza exemplificativa à listagem, com efeitos ex-nunc,
aplicáveis a contratos de trato sucessivo.
6. O tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a
paciente com TEA se enquadra nas hipóteses excepcionais que
autorizam a cobertura, nos termos da jurisprudência firmada no REsp
1.889.704/SP e atualizada pelo REsp 2.038.333/AM.
6. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 estabelece que a operadora
deve oferecer atendimento por profissional apto a aplicar o método
indicado pelo médico assistente no tratamento de transtornos do
desenvolvimento.
7. A negativa de cobertura, nesses termos, mostra-se abusiva, em
desacordo com a evolução normativa e jurisprudencial quanto à
proteção do direito à saúde em âmbito suplementar.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PRESCRITA PARA
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ATRASO GLOBAL DO
DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. NATUREZA
EXEMPLIFICATIVA APÓS A LEI Nº 14.454/2022. COBERTURA DEVIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial da
operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão que a condenou
a fornecer tratamento multidisciplinar a paciente diagnosticado com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e atraso global do
desenvolvimento. A parte agravante alegou negativa de prestação
jurisdicional e sustentou ausência de obrigação de custear terapias
não previstas no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de
análise de fundamentos legais apontados pela parte; (ii) verificar
se é abusiva a negativa de cobertura de terapia multidisciplinar
prescrita a paciente com TEA e atraso no desenvolvimento
neuropsicomotor, sob o argumento de ausência de previsão no rol da
ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ entende que não configura negativa de
prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa sobre
todos os dispositivos legais apontados, desde que a fundamentação
adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgado.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem possuem natureza infringente, sendo cabíveis apenas para sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do
CPC/2015).
4. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o rol de
procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções
quando cumpridos requisitos específicos, como a inexistência de
tratamento alternativo eficaz e recomendação técnica idônea.
5. A Lei nº 14.454/2022 introduziu no ordenamento critérios legais
para a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS,
conferindo natureza exemplificativa à listagem, com efeitos ex-nunc,
aplicáveis a contratos de trato sucessivo.
6. O tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a
paciente com TEA se enquadra nas hipóteses excepcionais que
autorizam a cobertura, nos termos da jurisprudência firmada no REsp
1.889.704/SP e atualizada pelo REsp 2.038.333/AM.
6. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 estabelece que a operadora
deve oferecer atendimento por profissional apto a aplicar o método
indicado pelo médico assistente no tratamento de transtornos do
desenvolvimento.
7. A negativa de cobertura, nesses termos, mostra-se abusiva, em
desacordo com a evolução normativa e jurisprudencial quanto à
proteção do direito à saúde em âmbito suplementar.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ATRASO DO DESENVOLVIMENTO -
COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1693891>>-SP,
<<AgInt no REsp 1916137>>-SP,
<<AgInt no REsp 2122472>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2797639 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-27 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL