STJ — 2812697

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 454750823bf095f5922c1cca90b09b7f6460d1321fe70f46718a34806912d324

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910787
Número de registro na fonte
202404676140
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2812697 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 454750823bf095f5922c1cca90b09b7f6460d1321fe70f46718a34806912d324. SHA-256 do comentário: 5c805c797006d03bc71308482919c15a7d6b6b6474bf9207a60a000938722dd6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 454750823bf095f5922c1cca90b09b7f6460d1321fe70f46718a34806912d324
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de que parte da decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base em entendimento repetitivo e a outra parte inadmitiu o recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos. A parte agravante alegou genericamente a presença dos requisitos recursais, sem, contudo, infirmar de modo pormenorizado os fundamentos da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo em Recurso Especial contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo; e (ii) verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É incabível a interposição de Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em entendimento repetitivo, devendo ser manejado agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 4. A interposição de recurso diverso do legalmente previsto configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A decisão agravada baseou-se em múltiplos fundamentos autônomos para inadmitir o Recurso Especial, dentre os quais a ausência de impugnação ao art. 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ. 6. O Agravo em Recurso Especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade recursal e ensejando a aplicação dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Em atenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno também não apresentou fundamentação capaz de afastar os óbices apontados, limitando-se a alegações genéricas e sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão monocrática. 8. A jurisprudência consolidada do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida como condição para o conhecimento do recurso, conforme reiteradamente decidido pela Terceira Turma. 9. Diante da ausência de argumentos novos ou suficientes para desconstituir a decisão agravada, esta deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de que parte da decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base em entendimento repetitivo e a outra parte inadmitiu o recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos. A parte agravante alegou genericamente a presença dos requisitos recursais, sem, contudo, infirmar de modo pormenorizado os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo em Recurso Especial contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo; e (ii) verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incabível a interposição de Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em entendimento repetitivo, devendo ser manejado agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 4. A interposição de recurso diverso do legalmente previsto configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A decisão agravada baseou-se em múltiplos fundamentos autônomos para inadmitir o Recurso Especial, dentre os quais a ausência de impugnação ao art. 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ. 6. O Agravo em Recurso Especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade recursal e ensejando a aplicação dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Em atenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno também não apresentou fundamentação capaz de afastar os óbices apontados, limitando-se a alegações genéricas e sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão monocrática. 8. A jurisprudência consolidada do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida como condição para o conhecimento do recurso, conforme reiteradamente decidido pela Terceira Turma. 9. Diante da ausência de argumentos novos ou suficientes para desconstituir a decisão agravada, esta deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP, <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP (FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.