STJ — 2187886
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9fed1f1bad601f5a0d12f682d9a9819e2fdb2473e749578c22df2c9569574e3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da incidência da
supressio na hipótese de ocupação exclusiva e consolidada de área
comum em condomínio edilício.
III. Razões de decidir
3. O art. 10º da Lei n. 4.591/1964 estabelece ser defeso a qualquer
condômino alterar a forma externa da fachada ou embaraçar o uso das
partes comuns, dentre outras vedações.
4. A jurisprudência desta Corte flexibiliza a regra legal em
situações específicas, quando a ocupação exclusiva da área coletiva
perdura por longo período e é precedida de autorização assemblear.
Com fundamento no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código
Civil), mais especificamente no corolário da supressio, reconhece-se
a impossibilidade de o condomínio retomar a posse da área
consolidada sem a demonstração de fato novo.
5. A aplicação da supressio nas hipóteses de detenção exclusiva de
área comum, quando autorizada pela assembleia, ainda que de modo
precário, não transforma o respectivo condômino em proprietário da
área, mas apenas obriga os demais a suportarem passivamente a
situação consolidada, que já ocorre há anos e contra a qual não
houve a oportuna insurgência.
6. Por outro lado, a supressão não permite que se amplie o limite
daquilo que deve ser suportado pelos demais condôminos a fim de
abarcar situações não consolidadas. Não se pode estender o seu
conteúdo para pretensões futuras e excepcionais, as quais devem
observar, necessariamente, ao estabelecido em convenção condominial
e nas normativas da legislação.
7. No recurso sob julgamento, (i) deve ser reconhecida a supressio
na ocupação exclusiva da área de uso comum, com a preservação da
estrutura e paisagismo local, em razão da consolidação da situação,
devidamente autorizada por assembleia há mais de doze anos e que não
acarreta prejuízo aos demais condôminos; (ii) são vedadas futuras
reformas que importem na alteração da fachada do edifício sem a
aprovação por assembleia condominial, observado o quórum devido.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos citados: arts. 422, 1.331, 1.335 e 1336 do Código
Civil; e art. 10º, caput e § 2º, da Lei n. 4.591/1964.
Jurisprudência citada: REsp n. 356.821/RJ, Terceira Turma, DJe
5/8/2002; REsp n. 325.870/RJ, Terceira Turma, DJe 20/9/2004; REsp n.
1.035.778/SP, Quarta Turma, DJe 3/3/2015; REsp n. 214.680/SP,
Quarta Turma, DJe 16/11/1999; e REsp n. 281.290/RJ, Quarta Turma,
DJe 13/10/2008.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DELIBERAÇÃO
ASSEMBLEAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE PARTES
COMUNS DO CONDOMÍNIO. INSTALAÇÃO DE PAISAGISMO E MOBILIA. MAIS DE
DOZE ANOS. SUPRESSIO. VERIFICADA. MODIFICAÇÕES FUTURAS. INSTALAÇÃO
DE TOLDO. ALTERAÇÃO DA FACHADA DA EDIFICAÇÃO. APROVAÇÃO NÃO UNÂNIME.
IMPOSSIBILIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que afastou a aplicação da supressio,
mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos da ação
anulatória de deliberação assemblear cumulada com obrigação de fazer
(remoção do paisagismo e mobília existentes na área comum do
condomínio edilício).
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da incidência da
supressio na hipótese de ocupação exclusiva e consolidada de área
comum em condomínio edilício.
III. Razões de decidir
3. O art. 10º da Lei n. 4.591/1964 estabelece ser defeso a qualquer
condômino alterar a forma externa da fachada ou embaraçar o uso das
partes comuns, dentre outras vedações.
4. A jurisprudência desta Corte flexibiliza a regra legal em
situações específicas, quando a ocupação exclusiva da área coletiva
perdura por longo período e é precedida de autorização assemblear.
Com fundamento no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código
Civil), mais especificamente no corolário da supressio, reconhece-se
a impossibilidade de o condomínio retomar a posse da área
consolidada sem a demonstração de fato novo.
5. A aplicação da supressio nas hipóteses de detenção exclusiva de
área comum, quando autorizada pela assembleia, ainda que de modo
precário, não transforma o respectivo condômino em proprietário da
área, mas apenas obriga os demais a suportarem passivamente a
situação consolidada, que já ocorre há anos e contra a qual não
houve a oportuna insurgência.
6. Por outro lado, a supressão não permite que se amplie o limite
daquilo que deve ser suportado pelos demais condôminos a fim de
abarcar situações não consolidadas. Não se pode estender o seu
conteúdo para pretensões futuras e excepcionais, as quais devem
observar, necessariamente, ao estabelecido em convenção condominial
e nas normativas da legislação.
7. No recurso sob julgamento, (i) deve ser reconhecida a supressio
na ocupação exclusiva da área de uso comum, com a preservação da
estrutura e paisagismo local, em razão da consolidação da situação,
devidamente autorizada por assembleia há mais de doze anos e que não
acarreta prejuízo aos demais condôminos; (ii) são vedadas futuras
reformas que importem na alteração da fachada do edifício sem a
aprovação por assembleia condominial, observado o quórum devido.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos citados: arts. 422, 1.331, 1.335 e 1336 do Código
Civil; e art. 10º, caput e § 2º, da Lei n. 4.591/1964.
Jurisprudência citada: REsp n. 356.821/RJ, Terceira Turma, DJe
5/8/2002; REsp n. 325.870/RJ, Terceira Turma, DJe 20/9/2004; REsp n.
1.035.778/SP, Quarta Turma, DJe 3/3/2015; REsp n. 214.680/SP,
Quarta Turma, DJe 16/11/1999; e REsp n. 281.290/RJ, Quarta Turma,
DJe 13/10/2008.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS - INSTITUTO DA SUPRESSIO)
STJ - <<REsp 356821>>-RJ, <<REsp 325870>>-RJ,
<<REsp 1035778>>-SP, <<REsp 214680>>-SP,
<<REsp 281290>>-RJ
(INSTITUTO DA SUPRESSIO - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1338432>>-SP
(INSTITUTO DA SUPRESSIO - APURAÇÃO CASUÍSTICA)
STJ - <<REsp 2034962>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964 ART:00010 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00422 ART:01335 ART:01336
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01351
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art10_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1335
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1351
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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