Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANO
AMBIENTAL. MICROBEM AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas ações indenizatórias por dano ambiental, a responsabilidade
pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco
integral, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes.
- Conforme entendimento desta Corte, ainda que o pleito reparatório
esteja vinculado a danos ambientais individuais (microbem
ambiental), a responsabilidade pelos danos causados será objetiva,
sendo aplicáveis as disposições específicas do direito ambiental
previstas na Lei 6.938/91, na forma do art. 14, § 1º, do diploma
legal, principalmente se o dano for decorrente da atividade-fim do
poluidor.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANO
AMBIENTAL. MICROBEM AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nas ações indenizatórias por dano ambiental, a responsabilidade
pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco
integral, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes.
2. Conforme entendimento desta Corte, ainda que o pleito reparatório
esteja vinculado a danos ambientais individuais (microbem
ambiental), a responsabilidade pelos danos causados será objetiva,
sendo aplicáveis as disposições específicas do direito ambiental
previstas na Lei 6.938/91, na forma do art. 14, § 1º, do diploma
legal, principalmente se o dano for decorrente da atividade-fim do
poluidor.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
STJ - <<REsp 1602106>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 957),
<<REsp 1374284>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 707),
<<REsp 1381211>>-TO, <<REsp 1631143>>-RO
(DANO AMBIENTAL - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA)
STJ - <<AgInt no REsp 2076735>>-BA,
<<AgInt no AREsp 776762>>-RO,
<<AgInt no AREsp 721778>>-RO
(EXPLORAÇÃO DE POTENCIAL HIDROENERGÉTICO CAUSADORA DE IMPACTO
AMBIENTAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO)
STJ - <<REsp 2018386>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
***** LPNM-1981 LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
ART:00014 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.