STJ — 2809987

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c19dc38dbf59c55b65b213252f4458f2b65533c1041e195326386130bde91566

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em razão da não comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação que negou provimento ao recurso e reconheceu a prescrição quinquenal para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que permite a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriados locais, é aplicável a recursos interpostos antes de sua vigência. 4. Outra questão é se a revisão da conclusão adotada na origem acerca de se tratar a ação de cobrança de obrigação líquida constante de instrumento particular demanda o reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais.

III. Razões de decidir

5. A Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriados locais. 6. A revisão da conclusão adotada na origem acerca da ação ser de cobrança de dívida líquida formalizada em instrumento particular a fazer incidir o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 7. A decisão de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 aplica-se a situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriados locais. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.939/2024, art. 1º, § 6º; Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.710.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE MÚTUO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em razão da não comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação que negou provimento ao recurso e reconheceu a prescrição quinquenal para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que permite a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriados locais, é aplicável a recursos interpostos antes de sua vigência. 4. Outra questão é se a revisão da conclusão adotada na origem acerca de se tratar a ação de cobrança de obrigação líquida constante de instrumento particular demanda o reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriados locais. 6. A revisão da conclusão adotada na origem acerca da ação ser de cobrança de dívida líquida formalizada em instrumento particular a fazer incidir o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 7. A decisão de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 aplica-se a situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriados locais. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.939/2024, art. 1º, § 6º; Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.710.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/24 - FATO NOVO - SITUAÇÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO - TEMPESTIVIDADE RECURSAL) STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG (COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA - INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2366996>>-SP, <<AgInt no AREsp 2710502>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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