Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad70c456efc7f173fed059edf44cb7ac5923f571f5ff4e1a6ccf629bc32360bd
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao
advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de
observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.
2. A parte agravante alega a regularidade da representação
processual, argumentando que a juntada de procuração com data
posterior à interposição do recurso configura saneamento do vício,
invocando o princípio da primazia de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de
procuração com data posterior à interposição do recurso pode ser
considerada como ratificação tácita dos atos processuais
anteriormente praticados, sanando o vício de representação
processual; (ii) saber se a agravante impugnou especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ratificação tácita dos atos processuais é possível, conforme o
art. 662 do CC, pois a procuração posterior configura ato inequívoco
de ratificação dos atos pretéritos.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão denegatória do recurso especial referentes à incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ratificação tácita dos atos processuais é
possível mediante a juntada de procuração posterior, pois configura
ato inequívoco de ratificação. 2. A decisão de inadmissibilidade do
recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena
de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 662; 932, III, 1.003, §
6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro
Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao
advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de
observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.
2. A parte agravante alega a regularidade da representação
processual, argumentando que a juntada de procuração com data
posterior à interposição do recurso configura saneamento do vício,
invocando o princípio da primazia de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de
procuração com data posterior à interposição do recurso pode ser
considerada como ratificação tácita dos atos processuais
anteriormente praticados, sanando o vício de representação
processual; (ii) saber se a agravante impugnou especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ratificação tácita dos atos processuais é possível, conforme o
art. 662 do CC, pois a procuração posterior configura ato inequívoco
de ratificação dos atos pretéritos.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão denegatória do recurso especial referentes à incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ratificação tácita dos atos processuais é
possível mediante a juntada de procuração posterior, pois configura
ato inequívoco de ratificação. 2. A decisão de inadmissibilidade do
recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena
de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 662; 932, III, 1.003, §
6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro
Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO EFETIVA, ESPECÍFICA E MOTIVADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2101598>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2053156>>-RS
(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -
IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00662
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000182
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2489083 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-15 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA