STJ — 2789061

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad70c456efc7f173fed059edf44cb7ac5923f571f5ff4e1a6ccf629bc32360bd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante alega a regularidade da representação processual, argumentando que a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso configura saneamento do vício, invocando o princípio da primazia de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso pode ser considerada como ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sanando o vício de representação processual; (ii) saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ratificação tácita dos atos processuais é possível, conforme o art. 662 do CC, pois a procuração posterior configura ato inequívoco de ratificação dos atos pretéritos. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ratificação tácita dos atos processuais é possível mediante a juntada de procuração posterior, pois configura ato inequívoco de ratificação. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 662; 932, III, 1.003, § 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante alega a regularidade da representação processual, argumentando que a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso configura saneamento do vício, invocando o princípio da primazia de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso pode ser considerada como ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sanando o vício de representação processual; (ii) saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ratificação tácita dos atos processuais é possível, conforme o art. 662 do CC, pois a procuração posterior configura ato inequívoco de ratificação dos atos pretéritos. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ratificação tácita dos atos processuais é possível mediante a juntada de procuração posterior, pois configura ato inequívoco de ratificação. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 662; 932, III, 1.003, § 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO EFETIVA, ESPECÍFICA E MOTIVADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2101598>>-MG, <<AgInt no AREsp 2053156>>-RS (DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO - IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE) STJ - <<EAREsp 746775>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.