Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-28Data da publicação: 2025-05-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a67d4afdfa761d4ad60ad7fb8b65be4e3a1aa4c2c38ece38d3d11bb09ac1a37e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1920316 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a67d4afdfa761d4ad60ad7fb8b65be4e3a1aa4c2c38ece38d3d11bb09ac1a37e. SHA-256 do comentário: 02886fccd3e59760b62d989050b0bff9666c6d118947da84f862d6be3769fc78.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra
decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante sustenta que a matéria
debatida é exclusivamente jurídica e que o FGC exerceu poderes de
administração ordinária durante o RAET, de modo a atrair a
subordinação dos créditos nos termos do art. 83, VIII, b, da Lei
11.101/2005. Também alega cerceamento de defesa, em razão da
ausência de manifestação sobre parecer jurídico juntado pelo Fundo
Gama.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o parecer
jurídico apresentado pelo Fundo Gama configura documento novo, apto
a justificar nulidade processual por ausência de contraditório; e
(ii) definir se os créditos do Fundo Gama, cujo único cotista é o
FGC, devem ser classificados como subordinados, em razão da gestão
exercida pelo FGC durante o Regime de Administração Especial
Temporária (RAET).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que parecer
jurídico apresentado por parte interessada constitui mero reforço
argumentativo e não documento novo para os fins do art. 437, § 1º,
do CPC/2015, dispensando, assim, a oitiva da parte contrária.
4. O acórdão recorrido é expresso ao afastar a influência do parecer
na fundamentação da decisão de mérito, não havendo prejuízo
concreto à parte agravante. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do
STJ.
5. A reclassificação do crédito do Fundo Gama exige reexame das
premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem,
especialmente quanto à natureza da administração exercida pelo FGC,
o que encontra vedação na Súmula n. 7 do STJ.
6. O Tribunal de origem consignou que a gestão exercida pelo FGC,
como administrador especial temporário nomeado pelo Bacen, não se
equipara à administração ordinária mencionada no art. 83, VIII, b,
da Lei 11.101/2005, por não haver autonomia plena nem vínculo
fiduciário com os antigos controladores do banco.
7. A tentativa de demonstrar que o FGC atuou como administrador
ordinário exigiria incursão no conteúdo probatório dos autos, o que
não se admite na via estreita do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Parecer jurídico apresentado por parte
interessada não constitui documento novo para os fins do art. 437, §
1º, do CPC/2015, dispensando a intimação da parte contrária. 2. A
administração especial temporária exercida pelo FGC, sob nomeação do
Bacen e fiscalização direta, não se confunde com a administração
ordinária prevista no art. 83, VIII, "b", da Lei 11.101/2005, não
ensejando a subordinação dos créditos. 3. A reavaliação da natureza
jurídica da atuação do FGC durante o RAET demanda reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 437, § 1º; Lei n.
11.101/2005, art. 83, VIII, b; CC/2002, art. 1.361, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.641.901/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9.11.2017; STJ,
AgRg no REsp n. 913.720/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 4.6.2009; STJ, AgInt no AREsp n.
882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
15.5.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 746.784/RO, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.3.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. FALÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO DO FUNDO GAMA.
ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA EXERCIDA PELO FGC. PARECER
JURÍDICO APRESENTADO COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. REEXAME DE PROVAS.
INAPLICABILIDADE DAS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 437, § 1º, DO
CPC E 83, VIII, B, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra
decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante sustenta que a matéria
debatida é exclusivamente jurídica e que o FGC exerceu poderes de
administração ordinária durante o RAET, de modo a atrair a
subordinação dos créditos nos termos do art. 83, VIII, b, da Lei
11.101/2005. Também alega cerceamento de defesa, em razão da
ausência de manifestação sobre parecer jurídico juntado pelo Fundo
Gama.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o parecer
jurídico apresentado pelo Fundo Gama configura documento novo, apto
a justificar nulidade processual por ausência de contraditório; e
(ii) definir se os créditos do Fundo Gama, cujo único cotista é o
FGC, devem ser classificados como subordinados, em razão da gestão
exercida pelo FGC durante o Regime de Administração Especial
Temporária (RAET).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que parecer
jurídico apresentado por parte interessada constitui mero reforço
argumentativo e não documento novo para os fins do art. 437, § 1º,
do CPC/2015, dispensando, assim, a oitiva da parte contrária.
4. O acórdão recorrido é expresso ao afastar a influência do parecer
na fundamentação da decisão de mérito, não havendo prejuízo
concreto à parte agravante. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do
STJ.
5. A reclassificação do crédito do Fundo Gama exige reexame das
premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem,
especialmente quanto à natureza da administração exercida pelo FGC,
o que encontra vedação na Súmula n. 7 do STJ.
6. O Tribunal de origem consignou que a gestão exercida pelo FGC,
como administrador especial temporário nomeado pelo Bacen, não se
equipara à administração ordinária mencionada no art. 83, VIII, b,
da Lei 11.101/2005, por não haver autonomia plena nem vínculo
fiduciário com os antigos controladores do banco.
7. A tentativa de demonstrar que o FGC atuou como administrador
ordinário exigiria incursão no conteúdo probatório dos autos, o que
não se admite na via estreita do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Parecer jurídico apresentado por parte
interessada não constitui documento novo para os fins do art. 437, §
1º, do CPC/2015, dispensando a intimação da parte contrária. 2. A
administração especial temporária exercida pelo FGC, sob nomeação do
Bacen e fiscalização direta, não se confunde com a administração
ordinária prevista no art. 83, VIII, "b", da Lei 11.101/2005, não
ensejando a subordinação dos créditos. 3. A reavaliação da natureza
jurídica da atuação do FGC durante o RAET demanda reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 437, § 1º; Lei n.
11.101/2005, art. 83, VIII, b; CC/2002, art. 1.361, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.641.901/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9.11.2017; STJ,
AgRg no REsp n. 913.720/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 4.6.2009; STJ, AgInt no AREsp n.
882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
15.5.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 746.784/RO, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.3.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00437
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1624391 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-05 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1920316 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a67d4afdfa761d4ad60ad7fb8b65be4e3a1aa4c2c38ece38d3d11bb09ac1a37e. SHA-256 do comentário:02886fccd3e59760b62d989050b0bff9666c6d118947da84f862d6be3769fc78.