STJ — 1920316

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-28Data da publicação: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a67d4afdfa761d4ad60ad7fb8b65be4e3a1aa4c2c38ece38d3d11bb09ac1a37e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909758
Número de registro na fonte
201902605730
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1920316 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a67d4afdfa761d4ad60ad7fb8b65be4e3a1aa4c2c38ece38d3d11bb09ac1a37e. SHA-256 do comentário: 02886fccd3e59760b62d989050b0bff9666c6d118947da84f862d6be3769fc78.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a67d4afdfa761d4ad60ad7fb8b65be4e3a1aa4c2c38ece38d3d11bb09ac1a37e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante sustenta que a matéria debatida é exclusivamente jurídica e que o FGC exerceu poderes de administração ordinária durante o RAET, de modo a atrair a subordinação dos créditos nos termos do art. 83, VIII, b, da Lei 11.101/2005. Também alega cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação sobre parecer jurídico juntado pelo Fundo Gama.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o parecer jurídico apresentado pelo Fundo Gama configura documento novo, apto a justificar nulidade processual por ausência de contraditório; e (ii) definir se os créditos do Fundo Gama, cujo único cotista é o FGC, devem ser classificados como subordinados, em razão da gestão exercida pelo FGC durante o Regime de Administração Especial Temporária (RAET).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que parecer jurídico apresentado por parte interessada constitui mero reforço argumentativo e não documento novo para os fins do art. 437, § 1º, do CPC/2015, dispensando, assim, a oitiva da parte contrária. 4. O acórdão recorrido é expresso ao afastar a influência do parecer na fundamentação da decisão de mérito, não havendo prejuízo concreto à parte agravante. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 5. A reclassificação do crédito do Fundo Gama exige reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à natureza da administração exercida pelo FGC, o que encontra vedação na Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem consignou que a gestão exercida pelo FGC, como administrador especial temporário nomeado pelo Bacen, não se equipara à administração ordinária mencionada no art. 83, VIII, b, da Lei 11.101/2005, por não haver autonomia plena nem vínculo fiduciário com os antigos controladores do banco. 7. A tentativa de demonstrar que o FGC atuou como administrador ordinário exigiria incursão no conteúdo probatório dos autos, o que não se admite na via estreita do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Parecer jurídico apresentado por parte interessada não constitui documento novo para os fins do art. 437, § 1º, do CPC/2015, dispensando a intimação da parte contrária. 2. A administração especial temporária exercida pelo FGC, sob nomeação do Bacen e fiscalização direta, não se confunde com a administração ordinária prevista no art. 83, VIII, "b", da Lei 11.101/2005, não ensejando a subordinação dos créditos. 3. A reavaliação da natureza jurídica da atuação do FGC durante o RAET demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 437, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 83, VIII, b; CC/2002, art. 1.361, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.641.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9.11.2017; STJ, AgRg no REsp n. 913.720/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.6.2009; STJ, AgInt no AREsp n. 882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15.5.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 746.784/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.3.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO DO FUNDO GAMA. ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA EXERCIDA PELO FGC. PARECER JURÍDICO APRESENTADO COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DAS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 437, § 1º, DO CPC E 83, VIII, B, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante sustenta que a matéria debatida é exclusivamente jurídica e que o FGC exerceu poderes de administração ordinária durante o RAET, de modo a atrair a subordinação dos créditos nos termos do art. 83, VIII, b, da Lei 11.101/2005. Também alega cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação sobre parecer jurídico juntado pelo Fundo Gama. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o parecer jurídico apresentado pelo Fundo Gama configura documento novo, apto a justificar nulidade processual por ausência de contraditório; e (ii) definir se os créditos do Fundo Gama, cujo único cotista é o FGC, devem ser classificados como subordinados, em razão da gestão exercida pelo FGC durante o Regime de Administração Especial Temporária (RAET). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que parecer jurídico apresentado por parte interessada constitui mero reforço argumentativo e não documento novo para os fins do art. 437, § 1º, do CPC/2015, dispensando, assim, a oitiva da parte contrária. 4. O acórdão recorrido é expresso ao afastar a influência do parecer na fundamentação da decisão de mérito, não havendo prejuízo concreto à parte agravante. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 5. A reclassificação do crédito do Fundo Gama exige reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à natureza da administração exercida pelo FGC, o que encontra vedação na Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem consignou que a gestão exercida pelo FGC, como administrador especial temporário nomeado pelo Bacen, não se equipara à administração ordinária mencionada no art. 83, VIII, b, da Lei 11.101/2005, por não haver autonomia plena nem vínculo fiduciário com os antigos controladores do banco. 7. A tentativa de demonstrar que o FGC atuou como administrador ordinário exigiria incursão no conteúdo probatório dos autos, o que não se admite na via estreita do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Parecer jurídico apresentado por parte interessada não constitui documento novo para os fins do art. 437, § 1º, do CPC/2015, dispensando a intimação da parte contrária. 2. A administração especial temporária exercida pelo FGC, sob nomeação do Bacen e fiscalização direta, não se confunde com a administração ordinária prevista no art. 83, VIII, "b", da Lei 11.101/2005, não ensejando a subordinação dos créditos. 3. A reavaliação da natureza jurídica da atuação do FGC durante o RAET demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 437, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 83, VIII, b; CC/2002, art. 1.361, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.641.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9.11.2017; STJ, AgRg no REsp n. 913.720/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.6.2009; STJ, AgInt no AREsp n. 882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15.5.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 746.784/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.3.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.