STJ — 1905721

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d84f00fa70d9b520886c590fa80c0a615fee0dc1e5de16cc4df7355be63330e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910115
Número de registro na fonte
202003029936
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.905.721 do STJ: julgamento ampliado

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.905.721 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de julgamento ampliado e violação à coisa julgada configurada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.905.721 do STJ: julgamento ampliado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ampliado, julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d84f00fa70d9b520886c590fa80c0a615fee0dc1e5de16cc4df7355be63330e6
  • Campo documental: /ementa

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Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável

Tema documentado no texto da fonte

Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura

Trecho de Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coisa, julgada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8530fa40fa5433185a0abc41dd42a812bfd407748a2197fc46ad3123bd2f520e
  • Registro documental: d84f00fa70d9b520886c590fa80c0a615fee0dc1e5de16cc4df7355be63330e6
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REsp 1.805.898 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.805.898 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, exceção de pré-executividade e extinção da execução. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.805.898 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PERÍCIA QUE TRANSFORMA CREDOR EM DEVEDOR. CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM E MANTIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO AMPLIADO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de agravo de instrumento, o julgamento ampliado somente terá lugar em caso de reforma de decisão de mérito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente.
  2. Viola a coisa julgada a decisão homologatória de cálculos proferida em liquidação de sentença, que subverte a lógica e distorce o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado.
  3. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para realização de nova perícia.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PERÍCIA QUE TRANSFORMA CREDOR EM DEVEDOR. CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM E MANTIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO AMPLIADO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de agravo de instrumento, o julgamento ampliado somente terá lugar em caso de reforma de decisão de mérito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente. 2. Viola a coisa julgada a decisão homologatória de cálculos proferida em liquidação de sentença, que subverte a lógica e distorce o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado. 3. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para realização de nova perícia.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator que conhecia parcialmente do recurso e, nessa parte, lhe dava parcial provimento. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO AMPLIADO) STJ - <<REsp 1931969>>-SP (VIOLAÇÃO À COISA JULGADA) STJ - <<REsp 2043417>>-RJ, <<REsp 1410891>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.