Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PERÍCIA QUE
TRANSFORMA CREDOR EM DEVEDOR. CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS PELO
JUÍZO DE ORIGEM E MANTIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JULGAMENTO AMPLIADO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na linha da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de
agravo de instrumento, o julgamento ampliado somente terá lugar em
caso de reforma de decisão de mérito, o que não ocorreu na hipótese
dos autos. Precedente.
- Viola a coisa julgada a decisão homologatória de cálculos
proferida em liquidação de sentença, que subverte a lógica e
distorce o conteúdo do título executivo judicial transitado em
julgado.
- Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à
instância de origem para realização de nova perícia.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PERÍCIA QUE
TRANSFORMA CREDOR EM DEVEDOR. CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS PELO
JUÍZO DE ORIGEM E MANTIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JULGAMENTO AMPLIADO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA CONFIGURADA.
1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de
agravo de instrumento, o julgamento ampliado somente terá lugar em
caso de reforma de decisão de mérito, o que não ocorreu na hipótese
dos autos. Precedente.
2. Viola a coisa julgada a decisão homologatória de cálculos
proferida em liquidação de sentença, que subverte a lógica e
distorce o conteúdo do título executivo judicial transitado em
julgado.
3. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à
instância de origem para realização de nova perícia.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando
provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos
dos Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi no
mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que
lavrará o acórdão. Vencido o relator que conhecia parcialmente do
recurso e, nessa parte, lhe dava parcial provimento.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO AMPLIADO)
STJ - <<REsp 1931969>>-SP
(VIOLAÇÃO À COISA JULGADA)
STJ - <<REsp 2043417>>-RJ, <<REsp 1410891>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00502 ART:00942 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.