STJ — 2289318
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7c7a4fdbf311d59bfb5c482328cd1340fb303d6257d43a661fc5ed3985936a9
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, POR MAIORIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO
AMPLIADO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO.
ANÁLISE DE ATO NORMATIVO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência
de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta
de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes
do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela
parte recorrente.
2. "Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de
instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do NCPC, quando houver
o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão
agravada tenha julgado parcialmente o mérito" (REsp 1.960.580/MT,
Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
5/10/2021, DJe de 13/10/2021).
3. É inviável o exame de recurso especial quando, para derruir as
conclusões do acordão recorrido, for necessária interpretação de ato
normativo estadual. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para
manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso
especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2161852 — RECURSO ESPECIAL · 2025-07-09 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2177617 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-21 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1905721 — RECURSO ESPECIAL · 2025-05-14 · 1 referência(s) em comum
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