Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3722c0a67ef48caacbcc51ba4e3dee90d981200872da70186955d76db0dac07
O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por intempestividade, em ação de indenização por
danos morais decorrente de fraude bancária.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a
demanda, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando o
banco ao pagamento de indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial
interposto é tempestivo, considerando a superveniência da Lei n.
14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo
calendário do Tribunal de origem; b) saber se a instituição
financeira deve ser responsabilizada por fraude bancária ocorrida em
conta de cliente, considerando a teoria da responsabilidade
objetiva; c) saber sobre a configuração e a possibilidade de revisão
do valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias
ordinárias, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida,
considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação
da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de
origem.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que reconhece que a responsabilidade das instituições
financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, conforme
o art. 14 do CDC, sendo devida a indenização por danos morais
quando não comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiros. Incidência da Súmula n. 83 do STJ
6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em
sede de recurso especial, salvo em casos de valor manifestamente
ínfimo ou exagerado, o que não se verifica no caso concreto.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso especial pode
ser comprovada por calendário judicial do Tribunal de origem. 2. Não
se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial
fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do
preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio
pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º e 6º,
1.029; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em
5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, REsp n.
2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por intempestividade, em ação de indenização por
danos morais decorrente de fraude bancária.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a
demanda, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando o
banco ao pagamento de indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial
interposto é tempestivo, considerando a superveniência da Lei n.
14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo
calendário do Tribunal de origem; b) saber se a instituição
financeira deve ser responsabilizada por fraude bancária ocorrida em
conta de cliente, considerando a teoria da responsabilidade
objetiva; c) saber sobre a configuração e a possibilidade de revisão
do valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias
ordinárias, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida,
considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação
da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de
origem.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que reconhece que a responsabilidade das instituições
financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, conforme
o art. 14 do CDC, sendo devida a indenização por danos morais
quando não comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiros. Incidência da Súmula n. 83 do STJ
6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em
sede de recurso especial, salvo em casos de valor manifestamente
ínfimo ou exagerado, o que não se verifica no caso concreto.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso especial pode
ser comprovada por calendário judicial do Tribunal de origem. 2. Não
se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial
fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do
preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio
pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º e 6º,
1.029; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em
5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, REsp n.
2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSOS - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - LEI
14.939/2024)
STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - CALENDÁRIO JUDICIAL -
DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<EAREsp 1927268>>-RJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TERCEIROS -
FRAUDE - GOLPE)
STJ - <<REsp 2015732>>-SP
(INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANO MORAL - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS
- REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2616138>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2706893>>-AM, <<REsp 2015732>>-SP
(FRAUDE BANCÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS)
STJ - <<REsp 2161428>>-SP, <<REsp 1573859>>-SP
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU
EXORBITANTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1801059>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2177240>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2410416>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2520023>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2525850>>-RJ
(SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,
<<AgInt no REsp 1503880>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000479
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.