Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por RAÍZEN
COMBUSTÍVEIS S.A. e OTTÍLIA BELLINI e OUTROS contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em
procedimento de liquidação de sentença, reduziu o valor da multa
cominatória por descumprimento de ordem judicial de remoção de
equipamentos e de limpeza de danos ambientais em imóvel destinado ao
comércio de combustíveis.
2. A decisão de liquidação condenou RAÍZEN ao pagamento de multa
diária (astreinte) pelo descumprimento de ordem judicial, fixada
inicialmente em R$ 23.020.000,00, reduzida pelo Tribunal de origem a
R$ 5.000.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber
se a multa cominatória é desproporcional e se pode/deve ser revista
para evitar enriquecimento sem causa.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de incidência de
juros sobre a multa e a responsabilidade da parte recorrente pelo
descumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que comina astreintes não preclui
nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer
tempo, quando constatada a insignificância ou exorbitância dos
valores arbitrados.
6. A revisão do valor das astreintes deve considerar a importância
do bem jurídico tutelado e a proporcionalidade em relação ao valor
da obrigação principal, evitando enriquecimento sem causa.
7. O Superior Tribunal de Justiça permite, em situações excepcionais
em que as astreintes se tornam excessivas, a fixação de um teto
para a cobrança da penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial de RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.
A. conhecido em parte e parcialmente provido para reduzir o montante
acumulado das astreintes; recurso especial de OTTÍLIA BELLINI e
OUTROS conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que comina astreintes pode ser
revista a qualquer tempo, considerando a razoabilidade e a
proporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal. 2. A
revisão do valor das astreintes deve evitar enriquecimento sem causa
e considerar a importância do bem jurídico tutelado".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 130, 131 e 461, §§
4º e 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014; STJ, EAREsp n.
650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
3/8/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
ESTIPULAÇÃO DE TETO PARA A COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por RAÍZEN
COMBUSTÍVEIS S.A. e OTTÍLIA BELLINI e OUTROS contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em
procedimento de liquidação de sentença, reduziu o valor da multa
cominatória por descumprimento de ordem judicial de remoção de
equipamentos e de limpeza de danos ambientais em imóvel destinado ao
comércio de combustíveis.
2. A decisão de liquidação condenou RAÍZEN ao pagamento de multa
diária (astreinte) pelo descumprimento de ordem judicial, fixada
inicialmente em R$ 23.020.000,00, reduzida pelo Tribunal de origem a
R$ 5.000.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber
se a multa cominatória é desproporcional e se pode/deve ser revista
para evitar enriquecimento sem causa.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de incidência de
juros sobre a multa e a responsabilidade da parte recorrente pelo
descumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que comina astreintes não preclui
nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer
tempo, quando constatada a insignificância ou exorbitância dos
valores arbitrados.
6. A revisão do valor das astreintes deve considerar a importância
do bem jurídico tutelado e a proporcionalidade em relação ao valor
da obrigação principal, evitando enriquecimento sem causa.
7. O Superior Tribunal de Justiça permite, em situações excepcionais
em que as astreintes se tornam excessivas, a fixação de um teto
para a cobrança da penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial de RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.
A. conhecido em parte e parcialmente provido para reduzir o montante
acumulado das astreintes; recurso especial de OTTÍLIA BELLINI e
OUTROS conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que comina astreintes pode ser
revista a qualquer tempo, considerando a razoabilidade e a
proporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal. 2. A
revisão do valor das astreintes deve evitar enriquecimento sem causa
e considerar a importância do bem jurídico tutelado".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 130, 131 e 461, §§
4º e 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014; STJ, EAREsp n.
650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
3/8/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento ao
recurso de RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A e conhecer em parte do recurso
especial de OTTÍLIA BELLINI e OUTROS e negar provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA - PRECLUSÃO - COISA JULGADA)
STJ - <<REsp 1333988>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 705, 706)
(MULTA COMINATÓRIA - DESPROPORCIONALIDADE - REVISÃO - ESTIPULAÇÃO DE
TETO PARA A COBRANÇA)
STJ - <<EAREsp 650536>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2322954>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00461 PAR:00006 ART:00537 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.