Recurso Especial 2.208.537, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.208.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de empreendimento imobiliário e hoteleiro, cláusula compromissória e princípio da competência-competência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.537 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.208.537, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É parte legítima para a propositura do procedimento arbitral empresa denominada "interveniente anuente", que não apenas assinou, mas participou, ativamente, do contrato no qual estabelecida a cláusula compromissória, figurando como a própria titular do direito de preferência nele pactuado e posteriormente controvertido na arbitragem. 2. Tendo em vista o princípio da competência-competência, cabe ao Juízo arbitral decidir sobre sua própria competência a propósito da aceitação de arbitragem relacionada a contrato com cláusula compromissória. Precedentes. 3. Viola o princípio da segurança jurídica a postura incongruente do Judiciário que, em um primeiro momento, recusa o processamento de ação de execução de contrato, devido à existência de cláusula arbitral e, posteriormente, após a realização de arbitragem - com a participação e apresentação de defesa por todos os envolvidos -anula o procedimento, por suposta ilegitimidade da parte exequente. 4. A comunicação por e-mail da prorrogação do prazo para a prolação de sentença arbitral é válida, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, especialmente quando, como no caso dos autos, é incontroverso que o ato atingiu sua finalidade sem causar prejuízo às partes. Precedente. 5. Por não haver no contrato celebrado entre as partes nem na Lei de Arbitragem nenhuma exigência de prolação presencial da sentença arbitral para a sua validade, não há como entender que, pelo fato de ter sido proferida a decisão em ambiente virtual, teria sido desrespeitado o local definido na convenção como sede da arbitragem. 6. A nulidade relativa à parcialidade dos árbitros deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente. 7. Não se verifica violação ao dever de transparência pelos árbitros, por deixarem de fazer ressalvas quanto a relações acadêmicas prévias com integrantes da banca que representou uma das partes no procedimento arbitral. 8. O fato não revelado apto a anular a sentença arbitral demanda provas contundentes de quebra de imparcialidade, o que não ocorreu neste caso. Precedente. 9. Não cabe ao Judiciário examinar o mérito do que foi decidido na Arbitragem, devendo limitar-se o controle judicial das sentenças arbitrais a aspectos estritamente formais, conforme entendimento pacífico do STJ. Precedentes. 10. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911885, publicado pelo tribunal em 20 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.208.537, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.208.537 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.208.537 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 32 da Lei de Arbitragem, art. 11 da Lei de Arbitragem, art. 14, § 1º da Lei de Arbitragem e art. 21, § 2º da Lei de Arbitragem. O art. 32 da Lei de Arbitragem é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 13, § 6º da Lei de Arbitragem aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.208.537 reúne

O REsp 2.208.537 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são procedimento arbitral, comunicação por e-mail e nulidade de algibeira. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.208.537 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 32 da Lei de Arbitragem. A decisão foi publicada em 20 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.208.537 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000911885 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre empreendimento imobiliário e hoteleiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.208.537?

O art. 32 da Lei de Arbitragem, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000911885, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.208.537 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000911885 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de empreendimento imobiliário e hoteleiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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