STJ — 2102676

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e30567ee5794d99210aea9577290f2dedbb82726e4f98bc0dc4d4fef1e71afa7

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.102.676 do STJ: processo civil e pedido de nulidade

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.102.676 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, pedido de nulidade e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.102.676 do STJ: processo civil e pedido de nulidade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: nulidade, pedido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ea40ffde0c9c3b4790e036cb0a2799b37fd05c8579d593f323e23d62a9ab8aa9
  • Registro documental: e30567ee5794d99210aea9577290f2dedbb82726e4f98bc0dc4d4fef1e71afa7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.082.468 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.082.468 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, título judicial de caráter dúplice e deficiência na demonstração. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.082.468 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d762ea90ed6c4b00ad5ab23dafa1f3fa4ec8b1d1c19f5f5145b81cc9a28adf91
  • Registro documental: e30567ee5794d99210aea9577290f2dedbb82726e4f98bc0dc4d4fef1e71afa7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.104.809 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.104.809 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.104.809

Trecho de REsp 2.104.809 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f5d53ec35d8bc12934070b2e4e5c74cf68aa9669c7a02260966023ac9eb16d72
  • Registro documental: e30567ee5794d99210aea9577290f2dedbb82726e4f98bc0dc4d4fef1e71afa7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.193.540 do STJ: rejeição da impugnação

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.193.540 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rejeição da impugnação, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.193.540 do STJ: rejeição da impugnação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: impugnacao, rejeicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 44e8688c517ab4374bc8f06409323ddbeee4b3a7b7a943a6e0a88a60a08e5b29
  • Registro documental: e30567ee5794d99210aea9577290f2dedbb82726e4f98bc0dc4d4fef1e71afa7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo precedente da Corte Especial, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar subst ancialmente o próprio processo principal.
  2. A invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996) ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 33, § 3º, da Lei n. 9.307/1996), quando estiver sendo executada judicialmente. 2.1. A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, em que se busca a nulidade da sentença, possui potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial. 2.2. Nesse aspecto, são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, na hipótese em que se pleiteia anulação da sentença com fundamento nos arts. 26 e 32 da Lei n. 9.307/1996.
  3. Recurso especial a que se dá provimento para condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo precedente da Corte Especial, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar subst ancialmente o próprio processo principal. 2. A invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996) ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 33, § 3º, da Lei n. 9.307/1996), quando estiver sendo executada judicialmente. 2.1. A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, em que se busca a nulidade da sentença, possui potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial. 2.2. Nesse aspecto, são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, na hipótese em que se pleiteia anulação da sentença com fundamento nos arts. 26 e 32 da Lei n. 9.307/1996. 3. Recurso especial a que se dá provimento para condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDENTE PROCESSUAL - CAPACIDADE DE EXTINGUIR OU ALTERAR) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1830273>>-RS, <<EREsp 1366014>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1431507>>-SP, <<AgInt no REsp 1838236>>-DF, <<AgInt no AREsp 1630422>>-DF (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - IMPUGNAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE - REGRAS - OBSERVÂNCIA) STJ - <<REsp 2001912>>-GO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) STJ - <<REsp 1925959>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.