Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.102.676 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, pedido de nulidade e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.102.676 do STJ: processo civil e pedido de nulidade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: nulidade, pedido.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.082.468 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, título judicial de caráter dúplice e deficiência na demonstração. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.082.468 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.104.809 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.104.809
Trecho de REsp 2.104.809 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.193.540 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rejeição da impugnação, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.193.540 do STJ: rejeição da impugnação · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: impugnacao, rejeicao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo precedente da Corte Especial, é cabível a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual
for capaz de extinguir ou alterar subst ancialmente o próprio
processo principal.
- A invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação
autônoma de nulidade (art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996) ou
pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença
(art. 33, § 3º, da Lei n. 9.307/1996), quando estiver sendo
executada judicialmente.
2.1. A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, em que se
busca a nulidade da sentença, possui potencial de encerrar ou
modificar significativamente o processo de execução judicial.
2.2. Nesse aspecto, são cabíveis honorários advocatícios pela
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, na
hipótese em que se pleiteia anulação da sentença com fundamento nos
arts. 26 e 32 da Lei n. 9.307/1996.
- Recurso especial a que se dá provimento para condenar a parte
executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo precedente da Corte Especial, é cabível a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual
for capaz de extinguir ou alterar subst ancialmente o próprio
processo principal.
2. A invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação
autônoma de nulidade (art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996) ou
pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença
(art. 33, § 3º, da Lei n. 9.307/1996), quando estiver sendo
executada judicialmente.
2.1. A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, em que se
busca a nulidade da sentença, possui potencial de encerrar ou
modificar significativamente o processo de execução judicial.
2.2. Nesse aspecto, são cabíveis honorários advocatícios pela
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, na
hipótese em que se pleiteia anulação da sentença com fundamento nos
arts. 26 e 32 da Lei n. 9.307/1996.
3. Recurso especial a que se dá provimento para condenar a parte
executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDENTE PROCESSUAL - CAPACIDADE DE
EXTINGUIR OU ALTERAR)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1830273>>-RS,
<<EREsp 1366014>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1431507>>-SP,
<<AgInt no REsp 1838236>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1630422>>-DF
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - IMPUGNAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE -
REGRAS - OBSERVÂNCIA)
STJ - <<REsp 2001912>>-GO
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA)
STJ - <<REsp 1925959>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED ENU:****** ANO:2017
***** ENPC1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
NUM:00005
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00026 ART:00032 ART:00033 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.