STJ — 1897406

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2021-09-20Data Publicacao: 2021-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 250000c46416b267b4f7ad0f0208f081937a812f35364c9f9b3ccc84725a20ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REVISÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, o recurso especial busca o reconhecimento da tese de violação ao comando normativo inserto no art. 12 da Lei 8.429/92, pois a sanção merece revisão, diante da inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, defende que a sanção da perda da função pública deve se ater apenas à função exercida à época do fato.
  2. No que diz respeito à tese de que a sanção da perda da função pública deve se ater apenas à função exercida à época do fato, verifica-se que não houve manifestação pelo Tribunal de origem sobre o tema. Incidência, portanto, das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
  3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
  4. Quanto à pretensão de revisão das penalidades impostas, verifica-se que o Tribunal de origem, com fundamento na provas dos autos e levando em conta os parâmetros estabelecidos na Lei 8.429/92, concluiu pela adequação das sanções, quais sejam: perda da função pública, multa civil no valor de dois de salários, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com a Administração Pública também por três anos.
  5. Com efeito, a penalidade foi justificada frente ao caso concreto à consideração de que a conduta fraudulenta do ora recorrente ficou mais que comprovada, pelo conjunto reunido da prova documental e oral, em nada convencendo o álibi que tentou forjar, para transferir toda a responsabilidade ao Prefeito. Ele sabia da imoralidade da contratação desde o princípio: era ele o agente público pertencente à Alta Administração Pública municipal que tinha a responsabilidade pela boa contratação dos serviços fotográficos. Destaque-se que era função de ofício do corréu João Paulo avaliar, formalizar e contratar a prestação dos serviços de reportagens fotográficas. Ele era Chefe de Gabinete do Prefeito, Assessor de Imprensa (e, no organograma da Prefeitura, os serviços de fotografia aí estavam vinculados), e, depois, Vice Prefeito Municipal (fl. 646 e-STJ).
  6. A revisão de tais fundamentos, na forma como pretende o ora agravante demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REVISÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial busca o reconhecimento da tese de violação ao comando normativo inserto no art. 12 da Lei 8.429/92, pois a sanção merece revisão, diante da inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, defende que a sanção da perda da função pública deve se ater apenas à função exercida à época do fato. 2. No que diz respeito à tese de que a sanção da perda da função pública deve se ater apenas à função exercida à época do fato, verifica-se que não houve manifestação pelo Tribunal de origem sobre o tema. Incidência, portanto, das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 4. Quanto à pretensão de revisão das penalidades impostas, verifica-se que o Tribunal de origem, com fundamento na provas dos autos e levando em conta os parâmetros estabelecidos na Lei 8.429/92, concluiu pela adequação das sanções, quais sejam: perda da função pública, multa civil no valor de dois de salários, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com a Administração Pública também por três anos. 5. Com efeito, a penalidade foi justificada frente ao caso concreto à consideração de que a conduta fraudulenta do ora recorrente ficou mais que comprovada, pelo conjunto reunido da prova documental e oral, em nada convencendo o álibi que tentou forjar, para transferir toda a responsabilidade ao Prefeito. Ele sabia da imoralidade da contratação desde o princípio: era ele o agente público pertencente à Alta Administração Pública municipal que tinha a responsabilidade pela boa contratação dos serviços fotográficos. Destaque-se que era função de ofício do corréu João Paulo avaliar, formalizar e contratar a prestação dos serviços de reportagens fotográficas. Ele era Chefe de Gabinete do Prefeito, Assessor de Imprensa (e, no organograma da Prefeitura, os serviços de fotografia aí estavam vinculados), e, depois, Vice Prefeito Municipal (fl. 646 e-STJ). 6. A revisão de tais fundamentos, na forma como pretende o ora agravante demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1830188>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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