STJ — 1892029

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-08Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 804dccf14c1afe53da47e96218266892571bfa0e36543f0817c35b88ff12677e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912287
Número de registro na fonte
202002183664
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1892029 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 804dccf14c1afe53da47e96218266892571bfa0e36543f0817c35b88ff12677e. SHA-256 do comentário: ab5a48f5b5bee4b7e58a10674ee4bd48a3524bbe0fcaaae650df0ff82f2e3e55.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 804dccf14c1afe53da47e96218266892571bfa0e36543f0817c35b88ff12677e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 804dccf14c1afe53da47e96218266892571bfa0e36543f0817c35b88ff12677e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
  • Registro documental: 804dccf14c1afe53da47e96218266892571bfa0e36543f0817c35b88ff12677e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Viplan Viação Planalto Ltda. contra decisão monocrática que, nos autos dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.892.029/DF, indeferiu liminarmente a admissibilidade dos embargos, por ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, deficiência no cotejo analítico e ausência de atualidade da controvérsia. 2. A agravante sustenta que o paradigma correto seria o REsp n. 1.172.421/SP, que trata de responsabilidade civil objetiva por atropelamento em via férrea envolvendo concessionária de serviço público, e não o acórdão indicado anteriormente na decisão agravada. Afirma haver similitude fática e jurídica entre os casos e requer o provimento do agravo interno para processamento dos embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, de modo a justificar a admissibilidade dos embargos de divergência; (ii) saber se a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público pode ser afastada pela configuração de culpa exclusiva da vítima no acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se o erro material na decisão agravada quanto à indicação do paradigma, sendo correto o REsp n. 1.172.421/SP; entretanto, apesar da correção, permanecem diferenças substanciais entre os contextos fáticos e jurídicos dos casos, afastando a similitude estrita necessária à admissão dos embargos de divergência. 5. O paradigma invocado versa sobre acidente ocorrido em linha férrea, local de risco extremo e notório, com reconhecimento da culpa concorrente da vítima, enquanto no acórdão recorrido a travessia da vítima em local impróprio não foi suficiente para configurar culpa exclusiva. 6. A controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios e a utilização do salário mínimo como parâmetro de pensão já foi superada no julgamento pela Corte Especial, restando preclusa. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público somente se afasta mediante demonstração robusta e inequívoca da culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica no caso concreto. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de culpa exclusiva da vítima demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A atualidade da controvérsia resta superada, pois a jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento sobre a responsabilidade objetiva das concessionárias de transporte público e seus consectários, esvaziando a força paradigmática do acórdão indicado. 10. Incabíveis embargos de divergência quando a decisão está alinhada à jurisprudência da Corte, sendo pois, caso de manutenção da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público não é afastada sem demonstração inequívoca de culpa exclusiva da vítima. 2. A similitude fática e jurídica entre casos é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. 3. A revisão da conclusão sobre culpa exclusiva da vítima demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A atualidade da controvérsia é requisito para a demonstração de divergência jurisprudencial. 5. Incabíveis os embargos de divergência quando a decisão atacada está alinhada com a jurisprudência atual da Corte". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.576.630/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020; STJ, REsp n. 1.767.475/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, REsp n. 1.965.060/MG, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 7/3/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA PARA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Viplan Viação Planalto Ltda. contra decisão monocrática que, nos autos dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.892.029/DF, indeferiu liminarmente a admissibilidade dos embargos, por ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, deficiência no cotejo analítico e ausência de atualidade da controvérsia. 2. A agravante sustenta que o paradigma correto seria o REsp n. 1.172.421/SP, que trata de responsabilidade civil objetiva por atropelamento em via férrea envolvendo concessionária de serviço público, e não o acórdão indicado anteriormente na decisão agravada. Afirma haver similitude fática e jurídica entre os casos e requer o provimento do agravo interno para processamento dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, de modo a justificar a admissibilidade dos embargos de divergência; (ii) saber se a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público pode ser afastada pela configuração de culpa exclusiva da vítima no acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se o erro material na decisão agravada quanto à indicação do paradigma, sendo correto o REsp n. 1.172.421/SP; entretanto, apesar da correção, permanecem diferenças substanciais entre os contextos fáticos e jurídicos dos casos, afastando a similitude estrita necessária à admissão dos embargos de divergência. 5. O paradigma invocado versa sobre acidente ocorrido em linha férrea, local de risco extremo e notório, com reconhecimento da culpa concorrente da vítima, enquanto no acórdão recorrido a travessia da vítima em local impróprio não foi suficiente para configurar culpa exclusiva. 6. A controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios e a utilização do salário mínimo como parâmetro de pensão já foi superada no julgamento pela Corte Especial, restando preclusa. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público somente se afasta mediante demonstração robusta e inequívoca da culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica no caso concreto. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de culpa exclusiva da vítima demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A atualidade da controvérsia resta superada, pois a jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento sobre a responsabilidade objetiva das concessionárias de transporte público e seus consectários, esvaziando a força paradigmática do acórdão indicado. 10. Incabíveis embargos de divergência quando a decisão está alinhada à jurisprudência da Corte, sendo pois, caso de manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público não é afastada sem demonstração inequívoca de culpa exclusiva da vítima. 2. A similitude fática e jurídica entre casos é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. 3. A revisão da conclusão sobre culpa exclusiva da vítima demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A atualidade da controvérsia é requisito para a demonstração de divergência jurisprudencial. 5. Incabíveis os embargos de divergência quando a decisão atacada está alinhada com a jurisprudência atual da Corte". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.576.630/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020; STJ, REsp n. 1.767.475/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, REsp n. 1.965.060/MG, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 7/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.