Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-08Data da publicação: 2025-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 804dccf14c1afe53da47e96218266892571bfa0e36543f0817c35b88ff12677e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1892029 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 804dccf14c1afe53da47e96218266892571bfa0e36543f0817c35b88ff12677e. SHA-256 do comentário: ab5a48f5b5bee4b7e58a10674ee4bd48a3524bbe0fcaaae650df0ff82f2e3e55.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Viplan Viação Planalto Ltda. contra
decisão monocrática que, nos autos dos Embargos de Divergência no
Recurso Especial n. 1.892.029/DF, indeferiu liminarmente a
admissibilidade dos embargos, por ausência de similitude fática e
jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado,
deficiência no cotejo analítico e ausência de atualidade da
controvérsia.
2. A agravante sustenta que o paradigma correto seria o REsp n.
1.172.421/SP, que trata de responsabilidade civil objetiva por
atropelamento em via férrea envolvendo concessionária de serviço
público, e não o acórdão indicado anteriormente na decisão agravada.
Afirma haver similitude fática e jurídica entre os casos e requer o
provimento do agravo interno para processamento dos embargos de
divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe similitude
fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado,
de modo a justificar a admissibilidade dos embargos de divergência;
(ii) saber se a responsabilidade objetiva da concessionária de
transporte público pode ser afastada pela configuração de culpa
exclusiva da vítima no acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se o erro material na decisão agravada quanto à
indicação do paradigma, sendo correto o REsp n. 1.172.421/SP;
entretanto, apesar da correção, permanecem diferenças substanciais
entre os contextos fáticos e jurídicos dos casos, afastando a
similitude estrita necessária à admissão dos embargos de
divergência.
5. O paradigma invocado versa sobre acidente ocorrido em linha
férrea, local de risco extremo e notório, com reconhecimento da
culpa concorrente da vítima, enquanto no acórdão recorrido a
travessia da vítima em local impróprio não foi suficiente para
configurar culpa exclusiva.
6. A controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios e a
utilização do salário mínimo como parâmetro de pensão já foi
superada no julgamento pela Corte Especial, restando preclusa.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público
somente se afasta mediante demonstração robusta e inequívoca da
culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica no caso concreto.
8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
inexistência de culpa exclusiva da vítima demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A atualidade da controvérsia resta superada, pois a
jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento sobre a
responsabilidade objetiva das concessionárias de transporte público
e seus consectários, esvaziando a força paradigmática do acórdão
indicado.
10. Incabíveis embargos de divergência quando a decisão está
alinhada à jurisprudência da Corte, sendo pois, caso de manutenção
da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da
concessionária de transporte público não é afastada sem demonstração
inequívoca de culpa exclusiva da vítima. 2. A similitude fática e
jurídica entre casos é requisito indispensável para a
admissibilidade dos embargos de divergência. 3. A revisão da
conclusão sobre culpa exclusiva da vítima demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A
atualidade da controvérsia é requisito para a demonstração de
divergência jurisprudencial. 5. Incabíveis os embargos de
divergência quando a decisão atacada está alinhada com a
jurisprudência atual da Corte".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art.
14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.576.630/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 6/2/2020; STJ, REsp n. 1.767.475/RJ, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, REsp
n. 1.965.060/MG, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 7/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE
PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
JURÍDICA PARA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Viplan Viação Planalto Ltda. contra
decisão monocrática que, nos autos dos Embargos de Divergência no
Recurso Especial n. 1.892.029/DF, indeferiu liminarmente a
admissibilidade dos embargos, por ausência de similitude fática e
jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado,
deficiência no cotejo analítico e ausência de atualidade da
controvérsia.
2. A agravante sustenta que o paradigma correto seria o REsp n.
1.172.421/SP, que trata de responsabilidade civil objetiva por
atropelamento em via férrea envolvendo concessionária de serviço
público, e não o acórdão indicado anteriormente na decisão agravada.
Afirma haver similitude fática e jurídica entre os casos e requer o
provimento do agravo interno para processamento dos embargos de
divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe similitude
fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado,
de modo a justificar a admissibilidade dos embargos de divergência;
(ii) saber se a responsabilidade objetiva da concessionária de
transporte público pode ser afastada pela configuração de culpa
exclusiva da vítima no acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se o erro material na decisão agravada quanto à
indicação do paradigma, sendo correto o REsp n. 1.172.421/SP;
entretanto, apesar da correção, permanecem diferenças substanciais
entre os contextos fáticos e jurídicos dos casos, afastando a
similitude estrita necessária à admissão dos embargos de
divergência.
5. O paradigma invocado versa sobre acidente ocorrido em linha
férrea, local de risco extremo e notório, com reconhecimento da
culpa concorrente da vítima, enquanto no acórdão recorrido a
travessia da vítima em local impróprio não foi suficiente para
configurar culpa exclusiva.
6. A controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios e a
utilização do salário mínimo como parâmetro de pensão já foi
superada no julgamento pela Corte Especial, restando preclusa.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público
somente se afasta mediante demonstração robusta e inequívoca da
culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica no caso concreto.
8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
inexistência de culpa exclusiva da vítima demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A atualidade da controvérsia resta superada, pois a
jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento sobre a
responsabilidade objetiva das concessionárias de transporte público
e seus consectários, esvaziando a força paradigmática do acórdão
indicado.
10. Incabíveis embargos de divergência quando a decisão está
alinhada à jurisprudência da Corte, sendo pois, caso de manutenção
da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da
concessionária de transporte público não é afastada sem demonstração
inequívoca de culpa exclusiva da vítima. 2. A similitude fática e
jurídica entre casos é requisito indispensável para a
admissibilidade dos embargos de divergência. 3. A revisão da
conclusão sobre culpa exclusiva da vítima demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A
atualidade da controvérsia é requisito para a demonstração de
divergência jurisprudencial. 5. Incabíveis os embargos de
divergência quando a decisão atacada está alinhada com a
jurisprudência atual da Corte".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art.
14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.576.630/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 6/2/2020; STJ, REsp n. 1.767.475/RJ, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, REsp
n. 1.965.060/MG, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 7/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1892029 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
804dccf14c1afe53da47e96218266892571bfa0e36543f0817c35b88ff12677e. SHA-256 do comentário:ab5a48f5b5bee4b7e58a10674ee4bd48a3524bbe0fcaaae650df0ff82f2e3e55.