STJ — 2162454
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92f02910f480c64497063cec44312a47b286ec86c02b41292e071998e3a9bcd7
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE. NECESSIDADE DE OITIVA
PRÉVIA MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REMESSA AO STF.
HIPÓTESE. NÃO CONFIGURADA.
1. A atuação o Ministério Público não ocorre em todos os recursos
especiais que chegam a esta Corte, conforme se extrai da leitura do
art. 255, § 4º, do RISTJ.
2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.
4. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de
que a adoção do procedimento previsto no art. 1.032 do CPC/2015,
referente à remessa do apelo especial ao STF, pressupõe a conclusão
do acórdão com fundamento apenas constitucional, a inexistência de
recurso extraordinário interposto nos autos e a interposição apenas
recurso especial veiculando tese constitucional, o que não se
verifica no presente caso.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2688402 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-30 · 1 referência(s) em comum
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