Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 14, § 1º DA LEI N. 6.938/81 E
AO ART. 72, § 3º, DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO IBAMA
PARA O AUTO DE INFRAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O
ATO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou as teses de suposta afronta ao art. 14, §
1º, da Lei n. 6.938/81 e ao art. 72, § 3º, da Lei n. 9.605/98 -
ausência de voluntariedade e culpabilidade da Agravante (não
demonstração de dolo ou culpa - negligência -, nem de nexo causal)
-, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211 do STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: [..
.] a competência de fiscalização de atividades e empreendimentos
degradadores do meio ambiente é partilhada entre União, Estados e
Municípios, sobretudo quando o infrator opera sem licença ou
autorização ambiental. Tal orientação jurisprudencial coaduna-se com
o espírito da Lei Complementar 140/2011, editada após a lavratura
do auto impugnado, e o arcabouço constitucional de organização e
funcionamento do Poder Público no terreno ambiental".REsp n.
1.728.334/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/6/2018, DJe de 5/12/2018).
- Conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de
Justiça, "de acordo com o art. 17, § 3º da LC 140/11, na
interpretação conferida pelo STF, a competência do IBAMA para
exercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo
supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou
insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente
responsável para o licenciamento ambiental" (AgInt no AREsp n.
2.318.398/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 13/8/2024, DJe de 2/9/2024).
- In casu, a Corte a quo concluiu que houve omissão do ente estatal
(FATMA) quanto à exigência de renovação do licenciamento dentro do
prazo legal, o que autorizou a atuação suplementar do IBAMA; que não
foi solicitada a renovação da licença no interstício temporal
previsto pela legislação de regência; e que a ampliação da planta
industrial sem a devida licença também justificou competência
complementar e a atuação do IBAMA. Portanto, a inversão do julgado,
inclusive no tocante à motivação do ato administrativo, encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 14, § 1º DA LEI N. 6.938/81 E
AO ART. 72, § 3º, DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO IBAMA
PARA O AUTO DE INFRAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O
ATO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou as teses de suposta afronta ao art. 14, §
1º, da Lei n. 6.938/81 e ao art. 72, § 3º, da Lei n. 9.605/98 -
ausência de voluntariedade e culpabilidade da Agravante (não
demonstração de dolo ou culpa - negligência -, nem de nexo causal)
-, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: [..
.] a competência de fiscalização de atividades e empreendimentos
degradadores do meio ambiente é partilhada entre União, Estados e
Municípios, sobretudo quando o infrator opera sem licença ou
autorização ambiental. Tal orientação jurisprudencial coaduna-se com
o espírito da Lei Complementar 140/2011, editada após a lavratura
do auto impugnado, e o arcabouço constitucional de organização e
funcionamento do Poder Público no terreno ambiental".REsp n.
1.728.334/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/6/2018, DJe de 5/12/2018).
3. Conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de
Justiça, "de acordo com o art. 17, § 3º da LC 140/11, na
interpretação conferida pelo STF, a competência do IBAMA para
exercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo
supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou
insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente
responsável para o licenciamento ambiental" (AgInt no AREsp n.
2.318.398/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 13/8/2024, DJe de 2/9/2024).
4. In casu, a Corte a quo concluiu que houve omissão do ente estatal
(FATMA) quanto à exigência de renovação do licenciamento dentro do
prazo legal, o que autorizou a atuação suplementar do IBAMA; que não
foi solicitada a renovação da licença no interstício temporal
previsto pela legislação de regência; e que a ampliação da planta
industrial sem a devida licença também justificou competência
complementar e a atuação do IBAMA. Portanto, a inversão do julgado,
inclusive no tocante à motivação do ato administrativo, encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - COMPETÊNCIA - ENTES FEDERATIVOS)
STJ - <<REsp 1728334>>-RJ
(FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - COMPETÊNCIA DO IBAMA - SUPLETIVAMENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2318398>>-SP
(ATO ADMINISTRATIVO - MOTIVAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2028193>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2280310>>-SE, <<AREsp 1423613>>-RJ,
<<REsp 1892659>>-PR, <<AgInt no REsp 1654771>>-RJ,
<<REsp 1728334>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000140 ANO:2011
ART:00017 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2382307 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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