Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INFRAÇÃO. ISSQN. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE CADEIA DE PODERES AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PODERES CONFERIDOS APÓS A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a anulação Auto de Infração n. 199/2017, que foi registrado no entendimento de que os serviços de consultoria prestados à agravante deveriam ser tributados pelo ISS. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INFRAÇÃO. ISSQN. AÇÃO ANULATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CADEIA DE PODERES AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PODERES CONFERIDOS
APÓS A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a anulação
Auto de Infração n. 199/2017, que foi registrado no entendimento de
que os serviços de consultoria prestados à agravante deveriam ser
tributados pelo ISS. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se
conheceu do agravo em recurso especial diante da intempestividade de
da ausência de cadeia de procuração nos autos. A decisão foi
reconsiderada superando-se a intempestividade, mas mantendo o não
conhecimento diante da ausência de procuração. O valor da causa foi
fixado em R$ 1 00.000,00 (cem mil reais).
II - Conforme exposto na decisão agravada, em se tratando de
procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do
Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação
deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos
recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de
Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do
vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo
Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o
subscritor do agravo em recurso especial não possuaia procuração nos
autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para
que o referido vício fosse sanado (fl. 777). Apesar disso, não houve
a devida regularização da representação processual, porquanto o
instrumento de mandato juntado à fl. 783 não pode ser aceito. Veja
que o referido documento possui data posterior (06.09.2024) à da
interposição do Recurso Especial que ocorreu em 26.09.2022.
III - Segundo a jurisprudência desta Corte, para suprir o vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou
substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido
efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 2.072.375/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de
4/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.927/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025 ;
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.027/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
26/3/2025.
IV - Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado nesta Corte,
"para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada
eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor
eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a
constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada
eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos". (AgRg
no R Esp 1404615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, D Je de 20.8.2015.). Nesse sentido ainda: AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.702.417/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n.
2.173.543/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO OU
SUBSTABELECIMENTO - OUTORGA DE PODERES - DATA)
STJ - <<AgInt no REsp 2072375>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2502927>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2630027>>-SP
(SUBSCRITOR DA PEÇA ASSINADA E ENVIADA ELETRONICAMENTE - PROCURAÇÃO
NOS AUTOS - VALOR)
STJ - <<AgRg no REsp 1404615>>-AL,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2702417>>-SP,
<<AgInt no REsp 2173543>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.