STJ — 2602184
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4752a29490a90173a64939d2fb3a0019a063f8b40ade19eef3665edf35feea0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial devido à ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do recurso, conforme Súmula nº 115 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
regularizou a representação processual, conforme exigido pelo Código
de Processo Civil de 2015, após intimação para sanar o vício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige, para o conhecimento de recurso
especial, a presença nos autos de instrumento de mandato ou cadeia
de substabelecimentos que comprove, de forma inequívoca, os poderes
conferidos ao advogado subscritor do recurso, uma vez que a ausência
de procuração ou substabelecimento válido torna o recurso
inexistente, conforme a Súmula nº 115 do STJ.
4. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte
recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de
representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. No caso, a parte agravante foi regularmente intimada para sanar o
vício de representação processual, conforme determina o art. 76 do
CPC, porém não apresentou documentos aptos a comprovar a outorga de
poderes ao subscritor do recurso.
6. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do
signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de
peticionamento implica a vinculação do advogado titular do
certificado digital ao documento chancelado, que será considerado,
para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor
eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça
encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua
procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça. (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
7. A alegação de existência de procuração nos autos originários ou
de prática anterior de atos processuais pelo advogado não supre a
ausência de mandato válido no momento da interposição do recurso
para a instância superior.
8. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se
exclusivamente ao agravo de instrumento interposto perante os
Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, não alcançando
os recursos dirigidos ao STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE
SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO
ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO
NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial devido à ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do recurso, conforme Súmula nº 115 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
regularizou a representação processual, conforme exigido pelo Código
de Processo Civil de 2015, após intimação para sanar o vício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige, para o conhecimento de recurso
especial, a presença nos autos de instrumento de mandato ou cadeia
de substabelecimentos que comprove, de forma inequívoca, os poderes
conferidos ao advogado subscritor do recurso, uma vez que a ausência
de procuração ou substabelecimento válido torna o recurso
inexistente, conforme a Súmula nº 115 do STJ.
4. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte
recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de
representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. No caso, a parte agravante foi regularmente intimada para sanar o
vício de representação processual, conforme determina o art. 76 do
CPC, porém não apresentou documentos aptos a comprovar a outorga de
poderes ao subscritor do recurso.
6. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do
signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de
peticionamento implica a vinculação do advogado titular do
certificado digital ao documento chancelado, que será considerado,
para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor
eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça
encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua
procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça. (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
7. A alegação de existência de procuração nos autos originários ou
de prática anterior de atos processuais pelo advogado não supre a
ausência de mandato válido no momento da interposição do recurso
para a instância superior.
8. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se
exclusivamente ao agravo de instrumento interposto perante os
Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, não alcançando
os recursos dirigidos ao STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -
SÚMULA 115/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2472761>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2525139>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2323873>>-BA,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2655035>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2653651>>-SP
(VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ASSINATURA ELETRÔNICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1802216>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2543505>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2525139>>-CE,
<<AgInt nos EAREsp 1555548>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:115
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00076 ART:01017 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2848972 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-13 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2494743 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-15 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1994015 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-06-28 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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