Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. NÃO APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 257.379,27 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. NÃO APLICABILIDADE DO TEMA N.
1.076/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de
débitos tributários relacionados ao ISSQN. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, o recurso especial foi improvido. O valor da causa foi
fixado em R$ 257.379,27 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos
e setenta e nove reais e vinte e sete centavos).
II - Considerando que o agravante, além de atender aos demais
pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a
fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento,
passando ao exame do recurso especial interposto.
III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica
apresentada pelo recorrente, qual seja, diante da extinção da
execução fiscal, a fixação dos honorários com base no proveito
econômico.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
V - Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de
Justiça tem entendido que o Tema n. 1076/STJ não se aplica no caso
de extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo da
CDA.
VI - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca
da utilização do proveito econômico como parâmetro para fixação dos
honorários advocatícios, vai de encontro às convicções do julgador a
quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,
decidiu que deve ser utilizado o valor da causa.
VII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2156765>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2475185>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.