Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 1º
DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir: 1) qual o
prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido
de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da
Lei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art.
1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art.
206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do
prazo prescricional: se começa a correr com a internação do
paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da
decisão do processo administrativo que apura os valores a serem
ressarcidos".
- A obrigação imposta às operadoras de planos de saúde, de
ressarcirem os serviços de atendimento à saúde prestados aos seus
clientes pelas instituições integrantes do Sistema Único de Saúde -
SUS, é prevista no art. 32 da Lei 9.656/1998, que atribuiu à Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS a definição do procedimento
para apuração dos valores devidos. Nos termos da lei, finalizado o
procedimento para apuração do montante devido e expedida notificação
de cobrança, a operadora tem o prazo de quinze dias úteis para
efetuar o ressarcimento. Ultrapassado esse prazo, os valores não
recolhidos serão inscritos em dívida ativa da ANS, que promoverá a
cobrança judicial. Esse contexto revela que a relação existente
entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito
Administrativo, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do
prazo prescricional previsto no Código Civil.
- Este Superior Tribunal já teve a oportunidade de apreciar a
matéria em debate, tendo firmado entendimento no sentido de que as
demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde, de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, estão sujeitas ao
prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932.
Além disso, este Superior Tribunal também vem decidindo que, por se
tratar de cobrança de valores que, por expressa previsão legal,
devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o termo
inicial do prazo prescricional somente tem início após a notificação
da cobrança feita pela ANS (art. 32, § 3º, da Lei 9.656/1998).
- Tese jurídica firmada: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao
Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é
aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto
20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão
administrativa que apurou os valores".
- Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.
- Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 1º
DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir: 1) qual o
prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido
de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da
Lei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art.
1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art.
206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do
prazo prescricional: se começa a correr com a internação do
paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da
decisão do processo administrativo que apura os valores a serem
ressarcidos".
2. A obrigação imposta às operadoras de planos de saúde, de
ressarcirem os serviços de atendimento à saúde prestados aos seus
clientes pelas instituições integrantes do Sistema Único de Saúde -
SUS, é prevista no art. 32 da Lei 9.656/1998, que atribuiu à Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS a definição do procedimento
para apuração dos valores devidos. Nos termos da lei, finalizado o
procedimento para apuração do montante devido e expedida notificação
de cobrança, a operadora tem o prazo de quinze dias úteis para
efetuar o ressarcimento. Ultrapassado esse prazo, os valores não
recolhidos serão inscritos em dívida ativa da ANS, que promoverá a
cobrança judicial. Esse contexto revela que a relação existente
entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito
Administrativo, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do
prazo prescricional previsto no Código Civil.
3. Este Superior Tribunal já teve a oportunidade de apreciar a
matéria em debate, tendo firmado entendimento no sentido de que as
demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde, de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, estão sujeitas ao
prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932.
Além disso, este Superior Tribunal também vem decidindo que, por se
tratar de cobrança de valores que, por expressa previsão legal,
devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o termo
inicial do prazo prescricional somente tem início após a notificação
da cobrança feita pela ANS (art. 32, § 3º, da Lei 9.656/1998).
4. Tese jurídica firmada: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao
Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é
aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto
20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão
administrativa que apurou os valores".
5. Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.
6. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1147:
Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de
que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo
prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado
a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os
valores.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - RESSARCIMENTO - OPERADORAS DE PLANOS
DE SAÚDE)
STF - [[RE 597064]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 345)
(COBRANÇA DAS DÍVIDAS ATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1236866>>-RS, <<REsp 1197850>>-SP,
<<RO 187>>-RJ
(RESSARCIMENTO AO SUS - OPERADORAS DE PLANOS OU SEGURADOS DE SAÚDE -
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL)
STJ - <<REsp 1728843>>-RS
(RESSARCIMENTO AO SUS - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1435077>>-RS, <<AgInt no AREsp 1626837>>-SP,
<<AgInt no REsp 1930034>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1348875>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1457618>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1375651>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00032 PAR:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED LEI:004320 ANO:1964
ART:00011 PAR:00001 PAR:00004 ART:00039
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.