STJ — 1076

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-05-07Data Publicacao: 2025-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d0441f99b6b5425e9affba9a9abbff4c4be21ca5e2506529df659c77af53f4c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

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Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: ordem, questao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. Questão de ordem suscitada com o escopo de propor a prorrogação, pelo prazo de 180 dias, de medidas cautelares diversas da prisão em relação ao acusado que detém prerrogativa de foro nestes autos.

III. Razões de decidir

5. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro, tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da "Operação Ptolomeu III", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de 2019 (primeiro ano do mandato de GLADSON DE LIMA CAMELI). 6. Conforme assentado pela Corte Especial, restaram reunidos, em sede inquisitorial, dados de que a suposta organização seria dividida em camadas e utilizar-se-ia de pessoas jurídicas com o objetivo de firmar contratos maculados, em tese, por fraude, sobrepreço e superfaturamento, sendo que os recursos públicos possivelmente desviados seriam objeto de crimes de lavagem de capitais por parte do núcleo operacional, composto por pessoas físicas que manteriam relação próxima com o acusado GLADSON DE LIMA CAMELI, e que atuaria com o escopo de dificultar o rastreamento do dinheiro público, possivelmente vertido em prol da apontada ORCRIM. 7. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que a apontada ORCRIM, em tese, é liderada por GLADSON DE LIMA CAMELI e que os integrantes do grupo teriam funções bem delimitadas, havendo indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido ativamente para assegurar a execução do esquema investigado, escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados. 8. Nos autos de 2 (dois) habeas corpus impetrados pela defesa do referido acusado, o STF manteve as medidas cautelares decretadas nestes autos. IV. Dispositivo 9. Questão de ordem resolvida no sentido de prorrogar as medidas cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. PRORROGAÇÃO. ART. 282, I E II, DO CPP. ART. 2°, § 5°, DA LEI 12.850/2013. PRECEDENTES DO STJ. I. Hipótese dos autos 1. Examina-se petição incidental apresentada pelo MPF, na qual se postula a prorrogação das medidas cautelares previstas no art. 319, III e VI, e no art. 320, ambos do CPP. 2. Na origem, tem-se que o Inquérito n. 1.475/DF foi instaurado para apurar possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que teria, em tese, se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente vem causando graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação. 3. Em sessão de julgamento realizada no dia 15/05/2024, a Corte Especial do STJ recebeu integralmente a denúncia oferecida contra GLADSON DE LIMA CAMELI pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 312, 317 e 333, todos do Código Penal, no art. 1° da Lei 9.613/98, no art. 89 da Lei 8.666/93 e no art. 2º da Lei 12.850/13 e prorrogou, pelo prazo de 01 (um) ano, as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas em relação ao Governador do Estado do Acre. II. Questão em discussão 4. Questão de ordem suscitada com o escopo de propor a prorrogação, pelo prazo de 180 dias, de medidas cautelares diversas da prisão em relação ao acusado que detém prerrogativa de foro nestes autos. III. Razões de decidir 5. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro, tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da "Operação Ptolomeu III", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de 2019 (primeiro ano do mandato de GLADSON DE LIMA CAMELI). 6. Conforme assentado pela Corte Especial, restaram reunidos, em sede inquisitorial, dados de que a suposta organização seria dividida em camadas e utilizar-se-ia de pessoas jurídicas com o objetivo de firmar contratos maculados, em tese, por fraude, sobrepreço e superfaturamento, sendo que os recursos públicos possivelmente desviados seriam objeto de crimes de lavagem de capitais por parte do núcleo operacional, composto por pessoas físicas que manteriam relação próxima com o acusado GLADSON DE LIMA CAMELI, e que atuaria com o escopo de dificultar o rastreamento do dinheiro público, possivelmente vertido em prol da apontada ORCRIM. 7. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que a apontada ORCRIM, em tese, é liderada por GLADSON DE LIMA CAMELI e que os integrantes do grupo teriam funções bem delimitadas, havendo indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido ativamente para assegurar a execução do esquema investigado, escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados. 8. Nos autos de 2 (dois) habeas corpus impetrados pela defesa do referido acusado, o STF manteve as medidas cautelares decretadas nestes autos. IV. Dispositivo 9. Questão de ordem resolvida no sentido de prorrogar as medidas cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher a questão de ordem para prorrogar as medidas cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<RHC 133584>>-AC, <<AgRg no RHC 161626>>-MG STF - [[HC-AgR 219453]], [[HC-AgR 226793]], [[HC-AgR 204865]] (PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - SEDE INQUISITORIAL) STJ - <<QO na CauInomCrim 87>>-DF, <<QO no Inq 1191>>-DF, <<QO no Inq 1258>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.