Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076 no STJ está identificado por “QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d63a7a108747a590bdf1a571d033d7531d0bfdd0ce1bc221e48f5cbb3e23b9d6. SHA-256 do comentário: 8295267869173fd415b5a0e1fa5c5a0c1b49f39855074bb5a1adacf90cb75d7d.
Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O pedido de nulidade absoluta do processo por ausência de citação de suposto litisconsorte passivo necessário extrapola os limites de cognição do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. porque aqui diretamente arguido. 2. Ademais, o fato de o suposto terceiro interessado ser filho de um dos requeridos da ação possessória parece evidenciar que ele teria conhecimento da ação desde o seu início. 3. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido quanto as questões referentes ao cerceamento de defesa, produção de provas, ilegitimidade ativa e interesse processual, suficientes para manter hígido o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. O art. 407 do CPC/73 não tem o condão de sustentar a tese de nulidade da prova testemunhal, uma vez que o iter disciplinado não define a consequência para o caso de sua inobservância. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. Nos termos da Súmula nº 518 do STJ, não se admite, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF. 6. As teses quanto ao efeito devolutivo da apelação (arts. 515 e 516, do CPC/73) e sobre a necessidade de retorno dos autos para origem se reconhecida a nulidade do ato processual (arts. 418 e 419, do CPC/73), não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento. Súmula nº 282 do STF. 7. Não conhecido o pedido de Querela Nullitatis Insanabilis. Recursos especiais não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 939468, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. Questão de ordem suscitada com o escopo de propor a prorrogação,
pelo prazo de 180 dias, de medidas cautelares diversas da prisão em
relação ao acusado que detém prerrogativa de foro nestes autos.
III. Razões de decidir
5. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do
recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a
suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político,
familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o
objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos
públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato,
corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro,
tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da
"Operação Ptolomeu III", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de
2019 (primeiro ano do mandato de GLADSON DE LIMA CAMELI).
6. Conforme assentado pela Corte Especial, restaram reunidos, em
sede inquisitorial, dados de que a suposta organização seria
dividida em camadas e utilizar-se-ia de pessoas jurídicas com o
objetivo de firmar contratos maculados, em tese, por fraude,
sobrepreço e superfaturamento, sendo que os recursos públicos
possivelmente desviados seriam objeto de crimes de lavagem de
capitais por parte do núcleo operacional, composto por pessoas
físicas que manteriam relação próxima com o acusado GLADSON DE LIMA
CAMELI, e que atuaria com o escopo de dificultar o rastreamento do
dinheiro público, possivelmente vertido em prol da apontada ORCRIM.
7. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que a
apontada ORCRIM, em tese, é liderada por GLADSON DE LIMA CAMELI e
que os integrantes do grupo teriam funções bem delimitadas, havendo
indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido
ativamente para assegurar a execução do esquema investigado,
escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que
receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados.
8. Nos autos de 2 (dois) habeas corpus impetrados pela defesa do
referido acusado, o STF manteve as medidas cautelares decretadas
nestes autos.
9. A ação penal encontra-se em fase final de tramitação, havendo
pedido de dia para julgamento do mérito.
IV. Dispositivo
10. Questão de ordem resolvida no sentido de prorrogar as medidas
cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. AUTORIDADE COM
PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. PRORROGAÇÃO. ART. 282, I E II, DO
CPP. ART. 2°, § 5°, DA LEI 12.850/2013. PRECEDENTES DO STJ.
I. Hipótese dos autos
1. Examina-se petição incidental apresentada pelo MPF, na qual se
postula a prorrogação das medidas cautelares previstas no art. 319,
III e VI, e no art. 320, ambos do CPP.
2. Na origem, tem-se que o Inquérito n. 1.475/DF foi instaurado para
apurar possível organização criminosa complexa, caracterizada pela
divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em
núcleos, que teria, em tese, se instalado no Poder Executivo do
Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente vem
causando graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores
públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população
daquela unidade da federação.
3. Em sessão de julgamento realizada no dia 15/05/2024, a Corte
Especial do STJ recebeu integralmente a denúncia oferecida contra
GLADSON DE LIMA CAMELI pela suposta prática dos crimes tipificados
nos arts. 312, 317 e 333, todos do Código Penal, no art. 1° da Lei
9.613/98, no art. 89 da Lei 8.666/93 e no art. 2º da Lei 12.850/13 e
prorrogou, pelo prazo de 01 (um) ano, as medidas cautelares
diversas da prisão aplicadas em relação ao Governador do Estado do
Acre.
II. Questão em discussão
4. Questão de ordem suscitada com o escopo de propor a prorrogação,
pelo prazo de 180 dias, de medidas cautelares diversas da prisão em
relação ao acusado que detém prerrogativa de foro nestes autos.
III. Razões de decidir
5. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do
recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a
suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político,
familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o
objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos
públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato,
corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro,
tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da
"Operação Ptolomeu III", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de
2019 (primeiro ano do mandato de GLADSON DE LIMA CAMELI).
6. Conforme assentado pela Corte Especial, restaram reunidos, em
sede inquisitorial, dados de que a suposta organização seria
dividida em camadas e utilizar-se-ia de pessoas jurídicas com o
objetivo de firmar contratos maculados, em tese, por fraude,
sobrepreço e superfaturamento, sendo que os recursos públicos
possivelmente desviados seriam objeto de crimes de lavagem de
capitais por parte do núcleo operacional, composto por pessoas
físicas que manteriam relação próxima com o acusado GLADSON DE LIMA
CAMELI, e que atuaria com o escopo de dificultar o rastreamento do
dinheiro público, possivelmente vertido em prol da apontada ORCRIM.
7. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que a
apontada ORCRIM, em tese, é liderada por GLADSON DE LIMA CAMELI e
que os integrantes do grupo teriam funções bem delimitadas, havendo
indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido
ativamente para assegurar a execução do esquema investigado,
escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que
receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados.
8. Nos autos de 2 (dois) habeas corpus impetrados pela defesa do
referido acusado, o STF manteve as medidas cautelares decretadas
nestes autos.
9. A ação penal encontra-se em fase final de tramitação, havendo
pedido de dia para julgamento do mérito.
IV. Dispositivo
10. Questão de ordem resolvida no sentido de prorrogar as medidas
cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
acolher a questão de ordem para prorrogar, pelo prazo de 180 dias,
as medidas cautelares pleiteadas pelo MPF, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Teodoro
Silva Santos e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Og Fernandes.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<RHC 133584>>-AC, <<AgRg no RHC 161626>>-MG
STF - [[HC-AgR 219453]], [[HC-AgR 226793]], [[HC-AgR 204865]]
(PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - SEDE INQUISITORIAL)
STJ - <<QO na CauInomCrim 87>>-DF, <<QO no Inq 1191>>-DF,
<<QO no Inq 1258>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 INC:00002
LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00002 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1076 — QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL · 2025-05-15 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076 no STJ está identificado por “QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d63a7a108747a590bdf1a571d033d7531d0bfdd0ce1bc221e48f5cbb3e23b9d6. SHA-256 do comentário:8295267869173fd415b5a0e1fa5c5a0c1b49f39855074bb5a1adacf90cb75d7d.