Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7f42671900510bef1f142f960036f658d3131ef2cb40585c62b6afd31b96064
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2084837 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d7f42671900510bef1f142f960036f658d3131ef2cb40585c62b6afd31b96064. SHA-256 do comentário: 81fdfad28ed75c64d1fb027b2c275bb666b8b792239e31d4aae574cdb8eb780b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na
Súmula 168/STJ, a qual dispõe que não cabem embargos de divergência
quando a introdução do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado.
1.1.Os agravantes alegaram divergência jurisprudencial entre a
Terceira e a Segunda Turma do STJ quanto à exigência de comprovação
dos dados de postagem no ato da interposição do recurso, conforme o
art. 1.003, § 4º, do CPC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Cabimento de embargos de divergência em face de decisão que
reconheceu ter a jurisprudência do Tribunal se firmado no mesmo
sentido do acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento consolidado no STJ, a tempestividade do
recurso interposto via postal depende da instrução da peça recursal
no momento da postagem, nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC.
3.1. Os julgados indicados pelos agravantes não alteraram a revisão
consolidada, pois são anteriores às decisões indicadas na decisão
agravada e não sustentam mudança na interpretação da matéria.
3.2. Assim, não há divergência jurisprudencial atual que justifique
o processamento dos embargos de divergência, aplicando-se o óbice da
Súmula 168/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno conhecido e não fornecido. Tese de julgamento:
"Não cabem embargos de divergência quando a judicial do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do Acórdão embargado, nos termos da Súmula
168/STJ."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 168/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na
Súmula 168/STJ, a qual dispõe que não cabem embargos de divergência
quando a introdução do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado.
1.1.Os agravantes alegaram divergência jurisprudencial entre a
Terceira e a Segunda Turma do STJ quanto à exigência de comprovação
dos dados de postagem no ato da interposição do recurso, conforme o
art. 1.003, § 4º, do CPC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Cabimento de embargos de divergência em face de decisão que
reconheceu ter a jurisprudência do Tribunal se firmado no mesmo
sentido do acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento consolidado no STJ, a tempestividade do
recurso interposto via postal depende da instrução da peça recursal
no momento da postagem, nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC.
3.1. Os julgados indicados pelos agravantes não alteraram a revisão
consolidada, pois são anteriores às decisões indicadas na decisão
agravada e não sustentam mudança na interpretação da matéria.
3.2. Assim, não há divergência jurisprudencial atual que justifique
o processamento dos embargos de divergência, aplicando-se o óbice da
Súmula 168/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno conhecido e não fornecido. Tese de julgamento:
"Não cabem embargos de divergência quando a judicial do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do Acórdão embargado, nos termos da Súmula
168/STJ."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - PROTOCOLO POSTAL - REQUISTOS)
STJ - <<AgRg no Ag 1417361>>-RS, <<AgRg no AREsp 2522334>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2440908>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2295635>>-ES,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2038289>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2084837 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d7f42671900510bef1f142f960036f658d3131ef2cb40585c62b6afd31b96064. SHA-256 do comentário:81fdfad28ed75c64d1fb027b2c275bb666b8b792239e31d4aae574cdb8eb780b.