STJ — 2187081

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e3c74c932fa62051af8edfdd6c148b119030b9681517021f6d27ec64cc1e30c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908731
Número de registro na fonte
202404680430
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187081 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e3c74c932fa62051af8edfdd6c148b119030b9681517021f6d27ec64cc1e30c. SHA-256 do comentário: 3c5ac94715aca626e475e479b19849a2677d19e6e0b14e29166d808aa52f5822.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não reconheceu a repercussão da absolvição na ação de improbidade administrativa sobre a esfera penal. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração de violação do art. 621 do CPP, pois a Corte de origem ressaltou que as teses de ausência de dolo e de prejuízo ao erário foram exaustivamente debatidas na ação originária, de modo que a revisão criminal estaria sendo utilizada como nova apelação. Com relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o paradigma apresentado foi extraído de habeas corpus, modalidade recursal que possui maior abrangência cognitiva do que o recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição na esfera cível por ausência de dolo e prejuízo ao erário pode repercutir na esfera penal, justificando a revisão criminal e a absolvição do agravante.

III. Razões de decidir

4. Embora as razões do agravo regimental não demonstrem o desacerto da decisão agravada, há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora as esferas cível, administrativa e penal sejam formalmente independentes, há situações excepcionais em que a absolvição na esfera cível pode repercutir diretamente sobre a justa causa da ação penal. 5. No caso concreto, a ausência de comprovação da intenção deliberada de causar prejuízo ao erário conduz ao esvaziamento da justa causa para a persecução penal. 6. A coerência e a unidade do Direito impõem que, quando a própria Justiça reconhece que não há elementos para configurar improbidade administrativa, não há base legítima para a manutenção da punição na esfera penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o agravante na ação penal. Tese de julgamento: "1. A absolvição na esfera cível por ausência de dolo e prejuízo ao erário pode repercutir na esfera penal, justificando a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993. 2. A independência das esferas cível e penal não é absoluta, devendo-se evitar contradições flagrantes entre as decisões proferidas nas diferentes instâncias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 8.666/1993, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7.3.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.010.531/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não reconheceu a repercussão da absolvição na ação de improbidade administrativa sobre a esfera penal. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração de violação do art. 621 do CPP, pois a Corte de origem ressaltou que as teses de ausência de dolo e de prejuízo ao erário foram exaustivamente debatidas na ação originária, de modo que a revisão criminal estaria sendo utilizada como nova apelação. Com relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o paradigma apresentado foi extraído de habeas corpus, modalidade recursal que possui maior abrangência cognitiva do que o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição na esfera cível por ausência de dolo e prejuízo ao erário pode repercutir na esfera penal, justificando a revisão criminal e a absolvição do agravante. III. Razões de decidir 4. Embora as razões do agravo regimental não demonstrem o desacerto da decisão agravada, há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora as esferas cível, administrativa e penal sejam formalmente independentes, há situações excepcionais em que a absolvição na esfera cível pode repercutir diretamente sobre a justa causa da ação penal. 5. No caso concreto, a ausência de comprovação da intenção deliberada de causar prejuízo ao erário conduz ao esvaziamento da justa causa para a persecução penal. 6. A coerência e a unidade do Direito impõem que, quando a própria Justiça reconhece que não há elementos para configurar improbidade administrativa, não há base legítima para a manutenção da punição na esfera penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o agravante na ação penal. Tese de julgamento: "1. A absolvição na esfera cível por ausência de dolo e prejuízo ao erário pode repercutir na esfera penal, justificando a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993. 2. A independência das esferas cível e penal não é absoluta, devendo-se evitar contradições flagrantes entre as decisões proferidas nas diferentes instâncias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 8.666/1993, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7.3.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.010.531/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - AÇÕES COM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 2402793>>-SC, <<AgRg nos EAREsp 2286980>>-SP (REVISÃO CRIMINAL - SEGUNDA APELAÇÃO - MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<HC 206847>>-SP, <<AgRg no HC 947485>>-PR, <<AgRg no HC 956291>>-GO (CRIME DE RESPONSABILIDADE - DISPENSA DE LICITAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 2010531>>-PE (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS - EXCEÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO) STJ - <<RHC 173448>>-DF, <<HC 758475>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.