STJ — 2095909

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 131d22565e085ed14d604622afeb03a175c5e25d5ddee49a71ea5403f61dc8f8

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89, SEGUNDA PARTE, DA LEI N. 8.666/93. NULIDADE OCORRIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO PELA JUNTADA DO VOTO VENCIDO. OFENSA AO ART. 107, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. ABOLITIO CRIMINIS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO POR MAIORIA. SÚMULA N. 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO INDICADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. ALTERAÇÃO COM ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à alegação violação ao art. 941, § 3º, do CPC c.c. o art. 3º do CPP, porque não houve disponibilização do voto vencido, o recurso especial está prejudicado, pela juntada do referido voto às fls. 1778/1784, não merecendo ser conhecido no ponto.
  2. Quanto à alegação de ofensa ao art. 107, III, do CP, o recurso especial, neste ponto, não preencheu requisito indispensável à sua admissibilidade, a saber, o esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. O Tribunal de origem apontou elementos que levam a concluir pela presença de dolo específico do recorrente, além do prejuízo ao Erário, devendo, portanto, ser mantido o acórdão recorrido, para que os autos retornem ao primeiro grau, onde, no curso da instrução, serão melhor avaliados tais elementos. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria exame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89, SEGUNDA PARTE, DA LEI N. 8.666/93. NULIDADE OCORRIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO PELA JUNTADA DO VOTO VENCIDO. OFENSA AO ART. 107, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. ABOLITIO CRIMINIS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO POR MAIORIA. SÚMULA N. 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO INDICADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. ALTERAÇÃO COM ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação violação ao art. 941, § 3º, do CPC c.c. o art. 3º do CPP, porque não houve disponibilização do voto vencido, o recurso especial está prejudicado, pela juntada do referido voto às fls. 1778/1784, não merecendo ser conhecido no ponto. 2. Quanto à alegação de ofensa ao art. 107, III, do CP, o recurso especial, neste ponto, não preencheu requisito indispensável à sua admissibilidade, a saber, o esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem apontou elementos que levam a concluir pela presença de dolo específico do recorrente, além do prejuízo ao Erário, devendo, portanto, ser mantido o acórdão recorrido, para que os autos retornem ao primeiro grau, onde, no curso da instrução, serão melhor avaliados tais elementos. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria exame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS INFRINGENTES - EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA - SÚMULA 207/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1265529>>-RS (ARTIGO 89 DA LEI N. 8.666/1993 - DOLO ESPECÍFICO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no RHC 186866>>-SP, <<AgRg no AREsp 2073726>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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