STJ — 19506

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-08-16Data da publicação: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52b25099cb6dac181dd8f5649facb8bd754021309a9cf3e64babee20be329a37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822340
Número de registro na fonte
202102432309
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 19506 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 52b25099cb6dac181dd8f5649facb8bd754021309a9cf3e64babee20be329a37. SHA-256 do comentário: 303fb3354083aaca0d30bbf1da6b070f2780de3f0aa74f70e6883ee2e1fb85db.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
  • Registro documental: 52b25099cb6dac181dd8f5649facb8bd754021309a9cf3e64babee20be329a37
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 52b25099cb6dac181dd8f5649facb8bd754021309a9cf3e64babee20be329a37
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.020.520 do STJ: excesso de execução

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe de 24/05/2021). II. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940576, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.020.520 do STJ: excesso de execução · A fundamentação do REsp 2.020.520, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: excesso, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c8a9a9bfa711417ddaef5067329e65dbad980cf8d5e8ed7540f9af435ab3190b
  • Registro documental: 52b25099cb6dac181dd8f5649facb8bd754021309a9cf3e64babee20be329a37
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. QUEBRA DE TERMO DE ADESÃO. DEDUÇÃO DO MONTANTE QUE O ESPÓLIO EXEQUENTE TEM A RECEBER. INVIABILIDADE. PROMOÇÃO DE EVENTUAL PENHORA A CARGO DO JUÍZO COMPETENTE PERANTE O QUAL TRAMITA A AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO DESSA VERBA NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em que pese a alegação de que, em ação de ressarcimento ajuizada, o espólio agravado fora condenado a ressarcir à agravante o valor recebido, na via administrativa, de R$ 271.863,69 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), por quebra de termo de adesão, a decisão agravada deixou bem claro que eventual determinação de penhora no rosto dos presentes autos deve ficar a cargo daquele juízo competente.
  2. Na hipótese, a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
  3. "Não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que trata da majoração de honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra decisão interlocutória em que não houve prévia fixação da verba" (AgInt no AREsp 1178063/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2018).
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. QUEBRA DE TERMO DE ADESÃO. DEDUÇÃO DO MONTANTE QUE O ESPÓLIO EXEQUENTE TEM A RECEBER. INVIABILIDADE. PROMOÇÃO DE EVENTUAL PENHORA A CARGO DO JUÍZO COMPETENTE PERANTE O QUAL TRAMITA A AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO DESSA VERBA NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em que pese a alegação de que, em ação de ressarcimento ajuizada, o espólio agravado fora condenado a ressarcir à agravante o valor recebido, na via administrativa, de R$ 271.863,69 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), por quebra de termo de adesão, a decisão agravada deixou bem claro que eventual determinação de penhora no rosto dos presentes autos deve ficar a cargo daquele juízo competente. 2. Na hipótese, a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. "Não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que trata da majoração de honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra decisão interlocutória em que não houve prévia fixação da verba" (AgInt no AREsp 1178063/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2018). 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<PET no MS 28325>>-BA, <<AgInt na AR 5816>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1763150>>-PR, <<AgInt no AREsp 1178063>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.