Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. QUEBRA DE TERMO DE ADESÃO. DEDUÇÃO DO
MONTANTE QUE O ESPÓLIO EXEQUENTE TEM A RECEBER. INVIABILIDADE.
PROMOÇÃO DE EVENTUAL PENHORA A CARGO DO JUÍZO COMPETENTE PERANTE O
QUAL TRAMITA A AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA UNIÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA
DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO DESSA VERBA NA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em que pese a alegação de que, em ação de ressarcimento ajuizada,
o espólio agravado fora condenado a ressarcir à agravante o valor
recebido, na via administrativa, de R$ 271.863,69 (duzentos e
setenta e um mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e
nove centavos), por quebra de termo de adesão, a decisão agravada
deixou bem claro que eventual determinação de penhora no rosto dos
presentes autos deve ficar a cargo daquele juízo competente.
- Na hipótese, a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar,
de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que
atrai o óbice da Súmula 182/STJ e o disposto no art. 1.021, § 1º, do
CPC.
- "Não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, que trata da majoração de honorários advocatícios, quando o
recurso é interposto contra decisão interlocutória em que não houve
prévia fixação da verba" (AgInt no AREsp 1178063/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2018).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. QUEBRA DE TERMO DE ADESÃO. DEDUÇÃO DO
MONTANTE QUE O ESPÓLIO EXEQUENTE TEM A RECEBER. INVIABILIDADE.
PROMOÇÃO DE EVENTUAL PENHORA A CARGO DO JUÍZO COMPETENTE PERANTE O
QUAL TRAMITA A AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA UNIÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA
DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO DESSA VERBA NA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Em que pese a alegação de que, em ação de ressarcimento ajuizada,
o espólio agravado fora condenado a ressarcir à agravante o valor
recebido, na via administrativa, de R$ 271.863,69 (duzentos e
setenta e um mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e
nove centavos), por quebra de termo de adesão, a decisão agravada
deixou bem claro que eventual determinação de penhora no rosto dos
presentes autos deve ficar a cargo daquele juízo competente.
2. Na hipótese, a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar,
de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que
atrai o óbice da Súmula 182/STJ e o disposto no art. 1.021, § 1º, do
CPC.
3. "Não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, que trata da majoração de honorários advocatícios, quando o
recurso é interposto contra decisão interlocutória em que não houve
prévia fixação da verba" (AgInt no AREsp 1178063/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2018).
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA)
STJ - <<PET no MS 28325>>-BA,
<<AgInt na AR 5816>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE
PRÉVIO ARBITRAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1763150>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1178063>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 19506 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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