Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 378e78537e62d487d43bb5a5a3aba225ddf4274cb1fdade2eaad8d5146af88e7
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Paraná contra decisão que absolveu o agravado
da prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, e art.
157, § 2º-A, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de Justiça reformou em parte a sentença condenatória
para reduzir a pena imposta ao agravado, mas manteve a condenação
com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e
confirmado em juízo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem
observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido para
fundamentar a condenação do agravado.
4. Outra questão em discussão é se existem provas autônomas e
independentes que possam sustentar a condenação do agravado, além do
reconhecimento fotográfico.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento fotográfico realizado na
fase policial foi considerado viciado por não seguir o procedimento
previsto no art. 226 do CPP, o que compromete sua validade como
prova.
6. Inexistem outras provas autônomas e independentes que possam
sustentar a condenação do agravado, além do reconhecimento
fotográfico, que foi realizado de forma irregular.
7. A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento
fotográfico, quando realizado em desacordo com o art. 226 do CPP,
não pode ser utilizado como prova para fundamentar a condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem
observância do art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar a
condenação. 2. A ausência de provas autônomas e independentes impede
a condenação baseada apenas em reconhecimento fotográfico
irregular".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.182.905/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023;
STJ, AgRg no HC 739.321/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 14.02.2023; STJ, HC 790.250/RJ, Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS
INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Paraná contra decisão que absolveu o agravado
da prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, e art.
157, § 2º-A, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de Justiça reformou em parte a sentença condenatória
para reduzir a pena imposta ao agravado, mas manteve a condenação
com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e
confirmado em juízo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem
observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido para
fundamentar a condenação do agravado.
4. Outra questão em discussão é se existem provas autônomas e
independentes que possam sustentar a condenação do agravado, além do
reconhecimento fotográfico.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento fotográfico realizado na
fase policial foi considerado viciado por não seguir o procedimento
previsto no art. 226 do CPP, o que compromete sua validade como
prova.
6. Inexistem outras provas autônomas e independentes que possam
sustentar a condenação do agravado, além do reconhecimento
fotográfico, que foi realizado de forma irregular.
7. A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento
fotográfico, quando realizado em desacordo com o art. 226 do CPP,
não pode ser utilizado como prova para fundamentar a condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem
observância do art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar a
condenação. 2. A ausência de provas autônomas e independentes impede
a condenação baseada apenas em reconhecimento fotográfico
irregular".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.182.905/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023;
STJ, AgRg no HC 739.321/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 14.02.2023; STJ, HC 790.250/RJ, Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - AUTORIA DELITIVA - OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2182905>>-MG,
<<AgRg no HC 739321>>-RS, <<HC 790250>>-RJ,
<<AgRg no AgRg no HC 724760>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2205591 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-05-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL