Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA. HIPÓTESES DISTINTAS. DECISÕES MONOCRÁTICAS COMO PARADIGMAS. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com o art. 1.043 do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO
PARADIGMA. HIPÓTESES DISTINTAS. DECISÕES MONOCRÁTICAS COMO
PARADIGMAS. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ART. 1.043 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. De acordo com o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de
Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e
paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo
do recurso, tenha apreciado a controvérsia, o que não ocorre, no
caso, em que o acórdão embargado não apreciou, no mérito, a
controvérsia, entendendo inadmissível o Recurso Especial, por seu
descabimento para análise de ofensa a dispositivo constitucional e
pela incidência da Súmula 284/STF, enquanto o acórdão paradigma
examinou o mérito do Recurso Especial, levando em consideração as
particularidades daquela causa.
III. Firme é o entendimento da Corte Especial do STJ, "segundo a
qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir
eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade
de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de
fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas,
à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (AgRg nos
EREsp 1.191.545/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
DJe de 13.9.2012)" (STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 632.233/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2015).
IV. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: STJ, EDcl no AgInt
nos EAREsp 712.743/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 07/02/2017; AgInt nos EAREsp 641.762/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2016; AgRg nos
EAREsp 585.779/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe
de 21/03/2016; AgInt nos EREsp 1.618.138/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2017; AgInt nos EREsp
1.536.099/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
03/03/2017; AgInt nos EAREsp 344.148/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017; AgInt nos EREsp
1.565.355/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 02/02/2017; AgInt nos EREsp 1.854.438/RS, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2022.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, apenas as decisões proferidas
por órgãos colegiados são aptas à comprovação da divergência
jurisprudencial, de modo que as decisões monocráticas não servem
como paradigmas para a interposição de Embargos de Divergência.
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.587.859/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; AgInt nos
EAREsp 374.373/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 16/08/2018; AgRg nos EAREsp 822.343/MG, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017;
AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, DJe de 04/04/2018; EREsp 1.168.459/RS, Rel. MINISTRO
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2019.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg nos EDv nos EAREsp 632233>>-RS,
<<AgRg nos EAREsp 632449>>-RS,
<<AgRg nos EAREsp 556927>>-RS,
<<AgRg nos EREsp 1430103>>-RS,
<<AgRg nos EREsp 1439639>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE -
MANUTENÇÃO DE ENTENDIMENTO - VIGÊNCIA DO CPC/2015)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 641412>>-RS,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 712743>>-CE
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VERIFICAÇÃO DE EQUÍVOCO - APLICAÇÃO DA
REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 344148>>-RS,
<<AgRg nos EAREsp 585779>>-MS,
<<AgInt nos EREsp 1618138>>-DF,
<<AgInt nos EREsp 1565355>>-SP,
{{AgInt nos EREsp 1854438}}-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA - COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1022112>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 822343>>-MG,
<<AgInt nos EREsp 1587859>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 374373>>-SC,
<<EREsp 1168459>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.