STJ — 179846
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 280c4afe833b24c4fe97ca6220d1be8c328d0df51f92155262db92bbc25f9801
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO CEARÁ (DECON/CE) CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NO DECRETO FEDERAL N. 6.523/2008 E NA PORTARIA N. 2.014/2008. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. SAC. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA TURMA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de conflito negativo de competência no qual se deve definir a competência interna nesta Corte Superior, se da Primeira Turma ou da Terceira Turma, para o processamento e julgamento de recurso especial interposto nos autos de ação civil pública ajuizada por Órgão de defesa do consumidor contra concessionária de serviços de TV por assinatura, em razão de a requerida, em tese, não estar cumprindo normas do Decreto federal n. 6.523/2008, que regulamentou a Lei n. 8.078/1990 (CDC), e da Portaria n. 2.014/2008, do Ministério da Justiça.
- Nos termos do caput do artigo 9º do Regimento Interno, a delimitação da competência interna no Superior Tribunal de Justiça tem por matriz a natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o conteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso.
- Em observância à causa de pedir e aos pedidos contidos na petição inicial da ação civil pública, conclui-se que a relação jurídica controvertida entre o Órgão estadual que fiscaliza a implementação e a manutenção adequada do serviço gratuito SAC, por telefone, "lei do call center", e o prestador de serviço regulado pelo Poder Público federal - serviço de televisão por assinatura, que é um serviço de telecomunicações, possui contornos eminentemente públicos, quer sob a perspectiva do cumprimento de normas regulamentares, quer sob a ótica da regulação do direito ao serviço de telecomunicação (Lei n. 9.472/1997).
- Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma desta Corte Superior.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009 PAR:00001 INC:00014
- LEG:FED DEC:006523 ANO:2008
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (REGULAMENTADA PELO DECRETO 6.523/2008)
- LEG:FED PRT:002014 ANO:2008 (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)
- LEG:FED LEI:009472 ANO:1997 ***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00060 PAR:00001
- LEG:FED LEI:012485 ANO:2011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-31;6523
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
- urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art60_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2011-09-12;12485
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
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- Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- STJ — 2050154 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA