STJ — 2779

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-06-01Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63ddff3daa3e72b404d6521d25dca82d8bf4fbd88c9f00fdebacb5d9646f5d0a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. REPARTIÇÃO DE RISCOS. CRITÉRIOS NÃO DEMONSTRADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alocação de riscos é inerente aos contratos de parceria público-privada, conforme exigência contida na lei (inciso VI do art. 4º da Lei n. 11.079/2004). 1.1. Na hipótese de distribuição ex post dos riscos, devem ser observados critérios relacionados à equação econômico-financeira dos contratos. 1.2. Assim é que a queda de arrecadação fiscal de município contratante advinda da redução do preço do barril de petróleo no mercado internacional não constitui motivo suficiente à redução da contraprestação devida à concessionária de serviços públicos se essa contraprestação não estiver vinculada contratualmente à variação do preço do petróleo. Inexiste a imprevisibilidade do evento.
  2. A repartição de riscos não pode resultar no comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. A redução das contraprestações em 85,5%, sem alteração dos demais encargos e das obrigações previstas entre as partes, principalmente as de responsabilidade da concessionária, compromete esse equilíbrio.
  3. Agravo provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. REPARTIÇÃO DE RISCOS. CRITÉRIOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. A alocação de riscos é inerente aos contratos de parceria público-privada, conforme exigência contida na lei (inciso VI do art. 4º da Lei n. 11.079/2004). 1.1. Na hipótese de distribuição ex post dos riscos, devem ser observados critérios relacionados à equação econômico-financeira dos contratos. 1.2. Assim é que a queda de arrecadação fiscal de município contratante advinda da redução do preço do barril de petróleo no mercado internacional não constitui motivo suficiente à redução da contraprestação devida à concessionária de serviços públicos se essa contraprestação não estiver vinculada contratualmente à variação do preço do petróleo. Inexiste a imprevisibilidade do evento. 2. A repartição de riscos não pode resultar no comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. A redução das contraprestações em 85,5%, sem alteração dos demais encargos e das obrigações previstas entre as partes, principalmente as de responsabilidade da concessionária, compromete esse equilíbrio. 3. Agravo provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão dando provimento ao agravo, a retificação parcial do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha para aderir ao voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi e os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti, no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Laurita Vaz e Herman Benjamin que negavam provimento ao agravo. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Declarou-se apta para votar a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO) STJ - <<AgRg na SLS 162>>-PE (VOTO VISTA - SUSPENSÃO DE LIMINAR - LEGITIMIDADE - CONCESSIONÁRIA - REDUÇÃO DE RECEITA - COMPROMETIMENTO DO SERVIÇO PUBLICO - LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA) STJ - <<AgInt na SLS 2725>>-PR, {{SLS 2605}}-RS, {{SLS 1817}}-RS, {{SLS 2513}}-PR, <<AgInt na SLS 2513>>-PR, <<AgRg na SLS 162>>-PE, <<AgRg na SLS 79>>-SP, <<AgRg na SL 76>>-PR (VOTO VISTA - SUSPENSÃO DE LIMINAR - LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg na SLS 73>>-MG, <<AgInt na SLS 2900>>-DF, <<AgInt na SLS 2228>>-RJ (VOTO VISTA - SUSPENSÃO DE LIMINAR - APRECIAÇÃO DO MÉRITO) STJ - <<AgRg no AgRg na SLS 348>>-SP, <<AgInt na SLS 3020>>-PA, <<AgInt na SLS 2487>>-SC, <<AgInt no AgInt na SLS 2116>>-MG (VOTO VENCIDO - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - LEI DE REGÊNCIA - PRETENSÃO FORA ROL DOS BENS TUTELADOS) STJ - <<AgInt na SS 2887>>-BA, <<RCD na SS 2872>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.