STJ — 1916804

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c447e53f61b7a1d1cc0d7015627f955610ef540250ba375c2b4d79f741d187c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS QUE REPETEM NA TOTALIDADE OS RECURSOS ANTERIORMENTE JULGADOS PELA QUINTA TURMA. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os presentes recursos consubstanciam mera repetição dos argumentos anteriormente expendidos em agravos regimentais aos quais a Quinta Turma, à unanimidade, negaram provimento, tendo os agravantes novamente recorrido da decisão da Presidência desta Corte, que não conhecera dos agravos em recurso especial, o que impõe o não conhecimento dos recursos ante a preclusão consumativa e ausência dialeticidade. 2. Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência dos agravantes, por meio de sucessivos recursos, sem haja vício algum nas decisões e acórdãos recorridos, revela não só o exagerado inconformismo, mas também o desrespeito ao Poder Judiciário diante do seu nítido caráter protelatório, constituindo espécie de abuso de direito. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, diante da reiterada oposição de recursos meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado. 4. Agravos internos não conhecidos, com determinação de baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outros recursos, certificando-se o trânsito em julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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