Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a
decisão que a impôs, o ora agravante seria membro de organização
criminosa especializada na prática de tráfico de drogas.
A propósito, destacaram as instâncias de origem "a existência de
elementos objetivos evidenciando a necessidade da segregação
provisória do paciente para a garantia da ordem pública, sobretudo
porque este exercia a função de comando, sendo responsável por locar
imóveis utilizados para armazenar os entorpecentes e orientar as
vendas realizadas com Afonso Fornaza Neto. De acordo com as
investigações iniciais, o paciente possui mais de um imóvel que
consta como locador em Tubarão para armazenamento dos entorpecentes,
sendo um desses o apartamento desabitado localizado na Rua Padre
Dionísio da Cunha Laudt, n. 545, apto. 303, no bairro Dehon, no qual
foram localizados 335g (trezentos e trinta e cinco gramas) da
substância cocaína embaladas em saco plástico transparente, já
prontas para comercialização" (e-STJ fl. 77).
Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois,
conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
- Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- É entendimento firmado nesta Corte Superior de que, "quando o
transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato
criminoso decorre do tempo necessários à consecução das
investigações, inviável o reconhecimento da ausência de
contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a
decisão que a impôs, o ora agravante seria membro de organização
criminosa especializada na prática de tráfico de drogas.
A propósito, destacaram as instâncias de origem "a existência de
elementos objetivos evidenciando a necessidade da segregação
provisória do paciente para a garantia da ordem pública, sobretudo
porque este exercia a função de comando, sendo responsável por locar
imóveis utilizados para armazenar os entorpecentes e orientar as
vendas realizadas com Afonso Fornaza Neto. De acordo com as
investigações iniciais, o paciente possui mais de um imóvel que
consta como locador em Tubarão para armazenamento dos entorpecentes,
sendo um desses o apartamento desabitado localizado na Rua Padre
Dionísio da Cunha Laudt, n. 545, apto. 303, no bairro Dehon, no qual
foram localizados 335g (trezentos e trinta e cinco gramas) da
substância cocaína embaladas em saco plástico transparente, já
prontas para comercialização" (e-STJ fl. 77).
Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois,
conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. É entendimento firmado nesta Corte Superior de que, "quando o
transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato
criminoso decorre do tempo necessários à consecução das
investigações, inviável o reconhecimento da ausência de
contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO)
STJ - <<HC 48381>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STF - [[HC 105585]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 353594>>-RS, <<RHC 65669>>-MG, <<RHC 83321>>-RS
STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<RHC 64879>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
STJ - <<RHC 68535>>-MG, <<HC 393464>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - CONTEMPORANEIDADE - LAPSO
TEMPORAL ENTRE A DECRETAÇÃO E O FATO CRIMINOSO)
STJ - <<AgRg no HC 850562>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209756 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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