STJ — 894787
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01ee776b10e22b8171f20a3db08f527e9805b311095bb22658311c961001400b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão
denegatório de habeas corpus, no qual se manteve a imposição de
tratamento ambulatorial, devido à inimputabilidade do paciente, por
prazo indeterminado.
2. O paciente foi absolvido impropriamente do crime previsto no art.
157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, sendo-lhe
imposta medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano, conforme
art. 97, caput e § 1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao
tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a
Súmula n. 527 deste Superior Tribunal, ou se deve ser mantida
enquanto não cessada a periculosidade do agente, nos termos do art.
97, § 1º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 527/STJ estabelece que o tempo de
duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo
da pena abstratamente cominada ao delito praticado, sem fazer
distinção entre medidas de segurança substitutivas de pena ou
decorrentes de sentença absolutória imprópria.
5. Os precedentes que deram origem à Súmula n. 527 referem-se
expressamente a casos de sentença absolutória imprópria,
evidenciando a contradição da decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos acolhidos para sanar a contradição
apontada e, reconhecida a aplicabilidade da Súmula n. 527/STJ ao
caso concreto, conceder a ordem de habeas corpus para restabelecer a
decisão de primeiro grau que extinguiu a medida de segurança
imposta ao paciente.
Tese de julgamento: "1. O tempo de duração da medida de segurança
não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada
ao delito praticado, conforme a Súmula n. 527 do STJ. 2. A medida de
segurança imposta em sentença absolutória imprópria deve respeitar
o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, não se
aplicando indefinidamente enquanto não cessada a periculosidade do
agente".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97, § 1º;
Súmula 527 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
174.342/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
11/10/2011, DJe de 14/11/2011; STJ, AgRg no AREsp 357.508/DF, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de
3/2/2015; STJ, HC 286.733/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 15/12/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE
SEGURANÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 527 DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão
denegatório de habeas corpus, no qual se manteve a imposição de
tratamento ambulatorial, devido à inimputabilidade do paciente, por
prazo indeterminado.
2. O paciente foi absolvido impropriamente do crime previsto no art.
157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, sendo-lhe
imposta medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano, conforme
art. 97, caput e § 1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao
tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a
Súmula n. 527 deste Superior Tribunal, ou se deve ser mantida
enquanto não cessada a periculosidade do agente, nos termos do art.
97, § 1º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 527/STJ estabelece que o tempo de
duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo
da pena abstratamente cominada ao delito praticado, sem fazer
distinção entre medidas de segurança substitutivas de pena ou
decorrentes de sentença absolutória imprópria.
5. Os precedentes que deram origem à Súmula n. 527 referem-se
expressamente a casos de sentença absolutória imprópria,
evidenciando a contradição da decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos acolhidos para sanar a contradição
apontada e, reconhecida a aplicabilidade da Súmula n. 527/STJ ao
caso concreto, conceder a ordem de habeas corpus para restabelecer a
decisão de primeiro grau que extinguiu a medida de segurança
imposta ao paciente.
Tese de julgamento: "1. O tempo de duração da medida de segurança
não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada
ao delito praticado, conforme a Súmula n. 527 do STJ. 2. A medida de
segurança imposta em sentença absolutória imprópria deve respeitar
o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, não se
aplicando indefinidamente enquanto não cessada a periculosidade do
agente".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97, § 1º;
Súmula 527 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
174.342/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
11/10/2011, DJe de 14/11/2011; STJ, AgRg no AREsp 357.508/DF, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de
3/2/2015; STJ, HC 286.733/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 15/12/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e
conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA DE SEGURANÇA - LIMITAÇÃO TEMPORAL - PRAZO MÁXIMO DE
CUMPRIMENTO)
STJ - <<HC 174342>>-RS, <<AgRg no AREsp 357508>>-DF,
<<HC 286733>>-RS, <<HC 269377>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:527
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000527
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00097 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2547093 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 885405 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-05-02 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 902499 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-04-29 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA