STJ — 894787

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01ee776b10e22b8171f20a3db08f527e9805b311095bb22658311c961001400b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão denegatório de habeas corpus, no qual se manteve a imposição de tratamento ambulatorial, devido à inimputabilidade do paciente, por prazo indeterminado. 2. O paciente foi absolvido impropriamente do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano, conforme art. 97, caput e § 1º, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a Súmula n. 527 deste Superior Tribunal, ou se deve ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. A Súmula 527/STJ estabelece que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, sem fazer distinção entre medidas de segurança substitutivas de pena ou decorrentes de sentença absolutória imprópria. 5. Os precedentes que deram origem à Súmula n. 527 referem-se expressamente a casos de sentença absolutória imprópria, evidenciando a contradição da decisão embargada.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos acolhidos para sanar a contradição apontada e, reconhecida a aplicabilidade da Súmula n. 527/STJ ao caso concreto, conceder a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que extinguiu a medida de segurança imposta ao paciente. Tese de julgamento: "1. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme a Súmula n. 527 do STJ. 2. A medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria deve respeitar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, não se aplicando indefinidamente enquanto não cessada a periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97, § 1º; Súmula 527 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 174.342/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 14/11/2011; STJ, AgRg no AREsp 357.508/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015; STJ, HC 286.733/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 15/12/2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 527 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão denegatório de habeas corpus, no qual se manteve a imposição de tratamento ambulatorial, devido à inimputabilidade do paciente, por prazo indeterminado. 2. O paciente foi absolvido impropriamente do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano, conforme art. 97, caput e § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a Súmula n. 527 deste Superior Tribunal, ou se deve ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A Súmula 527/STJ estabelece que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, sem fazer distinção entre medidas de segurança substitutivas de pena ou decorrentes de sentença absolutória imprópria. 5. Os precedentes que deram origem à Súmula n. 527 referem-se expressamente a casos de sentença absolutória imprópria, evidenciando a contradição da decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos acolhidos para sanar a contradição apontada e, reconhecida a aplicabilidade da Súmula n. 527/STJ ao caso concreto, conceder a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que extinguiu a medida de segurança imposta ao paciente. Tese de julgamento: "1. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme a Súmula n. 527 do STJ. 2. A medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria deve respeitar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, não se aplicando indefinidamente enquanto não cessada a periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97, § 1º; Súmula 527 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 174.342/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 14/11/2011; STJ, AgRg no AREsp 357.508/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015; STJ, HC 286.733/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 15/12/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA DE SEGURANÇA - LIMITAÇÃO TEMPORAL - PRAZO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO) STJ - <<HC 174342>>-RS, <<AgRg no AREsp 357508>>-DF, <<HC 286733>>-RS, <<HC 269377>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.