Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. USO
DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE INTEMPESTIVO.
EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. SÚMULAS 354 E 355/STF. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE QUE
DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em caso de embargos infringentes parciais, o prazo para impugnar
a parte unânime do acórdão através de recurso especial inicia-se com
a publicação da decisão que julgou a apelação, não havendo
suspensão do prazo recursal em relação à parte da decisão que não
foi impugnada pelos embargos, conforme entendimento firmado nas
Súmulas 354 e 355 do STF. Precedentes.
- Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial
desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa
discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de
revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses
excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade,
constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo
fático-probatório dos autos.
- "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
exasperação da pena-base, quando baseada em elementos concretos que
extrapolam os aspectos inerentes ao tipo penal, é legítima". (AREsp
n. 2.613.049/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024).
- "A pretensão de alterar julgado, em relação ao número de
infrações cometidas, com vistas à aplicação da fração mínima de
aumento pela continuidade delitiva, como requer a parte recorrente,
não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório delineado
nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.756.522/ES, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024,
DJEN de 23/12/2024)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. USO
DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE INTEMPESTIVO.
EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. SÚMULAS 354 E 355/STF. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE QUE
DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em caso de embargos infringentes parciais, o prazo para impugnar
a parte unânime do acórdão através de recurso especial inicia-se com
a publicação da decisão que julgou a apelação, não havendo
suspensão do prazo recursal em relação à parte da decisão que não
foi impugnada pelos embargos, conforme entendimento firmado nas
Súmulas 354 e 355 do STF. Precedentes.
2. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial
desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa
discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de
revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses
excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade,
constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo
fático-probatório dos autos.
3. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
exasperação da pena-base, quando baseada em elementos concretos que
extrapolam os aspectos inerentes ao tipo penal, é legítima". (AREsp
n. 2.613.049/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024).
4. "A pretensão de alterar julgado, em relação ao número de
infrações cometidas, com vistas à aplicação da fração mínima de
aumento pela continuidade delitiva, como requer a parte recorrente,
não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório delineado
nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.756.522/ES, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024,
DJEN de 23/12/2024)
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Og Fernandes e Rogerio
Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - ELEMENTOS
CONCRETOS)
STJ - <<AREsp 2613049>>-AL
(EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS - DECISÃO DEFINITIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2369422>>-RS, <<AREsp 2524520>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2330799>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2113013>>-SP, <<AgRg no REsp 2108170>>-RN
(RECURSO ESPECIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2756522>>-ES, <<REsp 2094292>>-PI,
<<AgRg no AREsp 2731730>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000354 SUM:000355
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.