STJ — 2860484

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99f10f8f23f658f7457f8e76ec475615c00c10ae2de68d83edb1283a39114b1a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, conforme arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo determinado. 3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115 do STJ, que dispõe sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, mesmo com a alegação de que a advogada participou de audiências e do interrogatório do agravante.

III. Razões de decidir

5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão de sanar o vício de representação processual.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual. 3. O acesso à Justiça deve ocorrer na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPP, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.860.405/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, conforme arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo determinado. 3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115 do STJ, que dispõe sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, mesmo com a alegação de que a advogada participou de audiências e do interrogatório do agravante. III. Razões de decidir 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão de sanar o vício de representação processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual. 3. O acesso à Justiça deve ocorrer na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPP, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.860.405/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - REGULARIZAÇÃO FORA DO PRAZO) STJ - <<AgRg no AREsp 1860405>>-SP, <<AgRg no REsp 2063040>>-PR (ACESSO À JUSTIÇA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS) STJ - <<AgRg no AREsp 2592246>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica