STJ — 2860484
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99f10f8f23f658f7457f8e76ec475615c00c10ae2de68d83edb1283a39114b1a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial
por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes à advogada subscritora do recurso.
2. O agravante foi intimado para regularizar a representação
processual no prazo de 5 dias, conforme arts. 76 e 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo
determinado.
3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115 do STJ, que dispõe
sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
regularização da representação processual no prazo legal impede o
conhecimento do recurso especial, mesmo com a alegação de que a
advogada participou de audiências e do interrogatório do agravante.
III. Razões de decidir
5. A ausência de regularização da representação processual no prazo
legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula
n. 115 do STJ.
6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão
de sanar o vício de representação processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação
processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso
especial. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não
sana o vício de representação processual. 3. O acesso à Justiça deve
ocorrer na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência
consolidada nos tribunais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPP, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.860.405/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg
no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial
por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes à advogada subscritora do recurso.
2. O agravante foi intimado para regularizar a representação
processual no prazo de 5 dias, conforme arts. 76 e 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo
determinado.
3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115 do STJ, que dispõe
sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
regularização da representação processual no prazo legal impede o
conhecimento do recurso especial, mesmo com a alegação de que a
advogada participou de audiências e do interrogatório do agravante.
III. Razões de decidir
5. A ausência de regularização da representação processual no prazo
legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula
n. 115 do STJ.
6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão
de sanar o vício de representação processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação
processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso
especial. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não
sana o vício de representação processual. 3. O acesso à Justiça deve
ocorrer na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência
consolidada nos tribunais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPP, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.860.405/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg
no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - REGULARIZAÇÃO FORA DO
PRAZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1860405>>-SP, <<AgRg no REsp 2063040>>-PR
(ACESSO À JUSTIÇA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - OBSERVÂNCIA DAS
NORMAS LEGAIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2592246>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:115
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 1742202 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-12-16 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
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