STJ — 2174943
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2df27ce8e9ccd55c52cdae6e2201a255ea1c30b9fc066e6f94355554dc3a75c1
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. REPRESENTAÇÃO DE OBRA PLÁSTICA EM
LOGRADOURO PÚBLICO. GRAFITE. UTILIZAÇÃO INDIRETA E ACESSÓRIA DA
OBRA EM MATERIAL AUDIOVISUAL PRODUZIDO POR TERCEIRO. EXPLORAÇÃO
COMERCIAL NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação indenizatória, por ofensa a direitos autorais, objetivando
reparação por prejuízos morais e materiais supostamente resultantes
da divulgação de peça publicitária audiovisual da plataforma de
vídeos "Tik Tok", filmada em frente à obra plástica (grafite)
realizada em logradouro público (Beco do Batman), sem a prévia
autorização ou remuneração de seu autor.
2. A controvérsia recursal resume-se a definir se a representação
indireta e meramente acessória em peça publicitária, de grafite
realizado em logradouro público, quando feita sem a autorização
prévia de seu criador, configura violação de direitos autorais,
justificando indenização por danos morais e materiais.
3. A Lei nº14.996/2024, por expressa disposição de seu art. 1º,
passou a reconhecer a charge, a caricatura, o cartum e o grafite
como manifestações da cultura brasileira, estabelecendo caber ao
poder público a garantia de sua livre expressão artística bem como a
promoção de sua valorização e preservação.
4. Consoante o disposto pelo art. 7º da Lei nº 9.610/1998, as
criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em
qualquer suporte, tangível ou intangível, são consideradas obras
protegidas, desde que sejam originais. Nesse contexto, impossível
negar que o grafite se enquadra como obra visual protegida, na
medida em que apresenta originalidade, criatividade e autoria
identificável.
5. Do mesmo modo que merece toda a proteção conferida pela Lei nº
9.610/1998, grafite tem seus direitos autorais sujeitos à limitação
prevista no art. 48 da referida norma, segundo a qual "as obras
situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser
representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos,
fotografias e procedimentos audiovisuais".
6. A representação dessa espécie de obra é livre, dispensando a
prévia e expressa autorização de seu autor , desde que: (i) não
afete a exploração normal da obra, (ii) tal representação não
provoque prejuízo injustificado aos legítimos interesses de seu
autor; e (iii) não esteja imbuída do propósito de exploração
eminentemente comercial.
7. Na hipótese vertente, a representação realizada pela parte
demandada não afetou a exploração normal da obra. Ademais, não
restou demonstrado nos autos que tal representação tenha ensejado
qualquer prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor do
grafite, restando consignado, por ambas as instâncias de cognição
plena, que não configurada exploração comercial da obra em questão
que, além disso, foi exibida de forma meramente acidental e
acessória, como mero pano de fundo para a apresentação do dançarino
contratado pela recorrida, que consistiu, em verdade, no foco real
da peça audiovisual por ela produzida.
8. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1831080 — RECURSO ESPECIAL · 2023-10-25 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1712476 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-11-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2554311 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-12 · 1 referência(s) em comum
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