Recurso Especial 2.174.943, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.174.943 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de maio de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito autoral e exploração comercial não demonstrada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.943 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.174.943, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, por ofensa a direitos autorais, objetivando reparação por prejuízos morais e materiais supostamente resultantes da divulgação de peça publicitária audiovisual da plataforma de vídeos "Tik Tok", filmada em frente à obra plástica (grafite) realizada em logradouro público (Beco do Batman), sem a prévia autorização ou remuneração de seu autor. 2. A controvérsia recursal resume-se a definir se a representação indireta e meramente acessória em peça publicitária, de grafite realizado em logradouro público, quando feita sem a autorização prévia de seu criador, configura violação de direitos autorais, justificando indenização por danos morais e materiais. 3. A Lei nº14.996/2024, por expressa disposição de seu art. 1º, passou a reconhecer a charge, a caricatura, o cartum e o grafite como manifestações da cultura brasileira, estabelecendo caber ao poder público a garantia de sua livre expressão artística bem como a promoção de sua valorização e preservação. 4. Consoante o disposto pelo art. 7º da Lei nº 9.610/1998, as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, são consideradas obras protegidas, desde que sejam originais. Nesse contexto, impossível negar que o grafite se enquadra como obra visual protegida, na medida em que apresenta originalidade, criatividade e autoria identificável. 5. Do mesmo modo que merece toda a proteção conferida pela Lei nº 9.610/1998, grafite tem seus direitos autorais sujeitos à limitação prevista no art. 48 da referida norma, segundo a qual "as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais". 6. A representação dessa espécie de obra é livre, dispensando a prévia e expressa autorização de seu autor , desde que: (i) não afete a exploração normal da obra, (ii) tal representação não provoque prejuízo injustificado aos legítimos interesses de seu autor; e (iii) não esteja imbuída do propósito de exploração eminentemente comercial. 7. Na hipótese vertente, a representação realizada pela parte demandada não afetou a exploração normal da obra. Ademais, não restou demonstrado nos autos que tal representação tenha ensejado qualquer prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor do grafite, restando consignado, por ambas as instâncias de cognição plena, que não configurada exploração comercial da obra em questão que, além disso, foi exibida de forma meramente acidental e acessória, como mero pano de fundo para a apresentação do dançarino contratado pela recorrida, que consistiu, em verdade, no foco real da peça audiovisual por ela produzida. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913221, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.174.943, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.174.943 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.174.943 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 7º da Lei dos Direitos Autorais e art. 48 da Lei dos Direitos Autorais. O art. 7º da Lei dos Direitos Autorais é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 48 da Lei dos Direitos Autorais aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.174.943 reúne

O REsp 2.174.943 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é direito autoral. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.174.943 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 7º da Lei dos Direitos Autorais. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.174.943 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000913221 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito autoral, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.174.943?

O art. 7º da Lei dos Direitos Autorais, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000913221, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.174.943 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000913221 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito autoral em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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