Usar personagem ou título de obra como marca exige autorização?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Uma empresa que quer batizar um produto com o nome de um personagem famoso, ou usar o título de uma obra conhecida como marca, esbarra em dois regimes jurídicos ao mesmo tempo: a Lei de Propriedade Industrial, que trata do registro no INPI, e a Lei de Direitos Autorais, que protege a obra em si. Ignorar o segundo regime é o erro mais comum nesse tipo de pedido.

O que a Lei 9.279/1996 exige nesse caso

O art. 124, XVII, veda o registro de obra literária, artística ou científica, bem como dos títulos protegidos por direito autoral e suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo consentimento do autor ou titular. A incidência sobre nome ou representação de personagem depende de ele próprio constituir criação protegida ou de o sinal reproduzir elemento identificável da obra.

Não basta concluir pela vedação apenas porque duas expressões coincidem. É preciso verificar proteção autoral, titularidade, contexto e possibilidade de confusão ou associação.

Por que o direito autoral entra na análise

O art. 7º da Lei 9.610/1998 protege como obra intelectual as criações do espírito expressas por qualquer meio, o que inclui textos, obras audiovisuais e composições que dão origem a personagens e títulos reconhecidos. Um personagem criado para uma obra literária ou audiovisual carrega direitos do autor ou de quem os detém por cessão, e usar esse nome como marca sem autorização pode violar tanto a Lei de Propriedade Industrial quanto a Lei de Direitos Autorais, em frentes jurídicas distintas.

Quando o consentimento não é necessário

Obra em domínio público não exige autorização patrimonial do antigo titular, mas isso não torna automaticamente disponível todo nome ou personagem. Podem subsistir direitos morais, marcas anteriores, direitos da personalidade, sinais de terceiros e risco de associação com adaptações ainda protegidas.

Títulos comuns, expressões sem originalidade própria ou coincidências sem vínculo relevante com obra protegida recebem análise diferente. O ponto é documentar a cadeia de direitos e o uso pretendido, sem tratar notoriedade ou ausência dela como critério único. O domínio público deve ser verificado na obra de origem, sem confundi-lo com versões, ilustrações ou adaptações posteriores.

Perguntas frequentes

Licenciar o personagem para merchandising dispensa o registro de marca?

Não. A licença autoral define o uso permitido perante o titular da obra, enquanto o registro de marca depende de exame próprio do INPI. Se concedido, o registro confere exclusividade nos limites do sinal e dos produtos ou serviços, sujeito às exceções e aos direitos de terceiros.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.