Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, com base
no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988,
proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado. A recorrente alegou
violação aos arts. 10, § 4º, e 12 da Lei nº 9.656/1998 e buscava a
reforma de acórdão que deferiu tutela de urgência em favor de
beneficiário de plano de saúde. Requereu ainda o afastamento de
pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado nas
contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o
agravo em recurso especial interposto sem a devida impugnação
específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial; (ii) verificar se a incidência da Súmula 735 do
STF impede a análise do mérito do recurso especial em face de
decisão concessiva de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo não ataca de forma específica e suficiente todos os
fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula 735
do STF, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a
aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ.
4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por incidir a
Súmula 735 do STF, segundo a qual não é cabível recurso especial
contra decisões que apenas concedem ou indeferem tutela provisória,
dada sua natureza precária.
5. Segundo entendimento consolidado do STJ, a decisão que inadmite
recurso especial possui caráter unitário, devendo ser impugnada em
sua integralidade. Não se admite impugnação parcial, uma vez que não
há capítulos autônomos de decisão (EAREsp 746.775/PR e EREsp
1.424.404/SP).
6. A jurisprudência da Corte estabelece que alegações genéricas ou
centradas no mérito da controvérsia, sem impugnação dos fundamentos
de inadmissibilidade, são insuficientes e implicam a aplicação, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
7. Não se verifica má-fé processual por parte da recorrente, pois o
simples exercício do direito de recorrer não configura litigância
temerária, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INAPLICABILIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, com base
no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988,
proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado. A recorrente alegou
violação aos arts. 10, § 4º, e 12 da Lei nº 9.656/1998 e buscava a
reforma de acórdão que deferiu tutela de urgência em favor de
beneficiário de plano de saúde. Requereu ainda o afastamento de
pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado nas
contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o
agravo em recurso especial interposto sem a devida impugnação
específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial; (ii) verificar se a incidência da Súmula 735 do
STF impede a análise do mérito do recurso especial em face de
decisão concessiva de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo não ataca de forma específica e suficiente todos os
fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula 735
do STF, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a
aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ.
4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por incidir a
Súmula 735 do STF, segundo a qual não é cabível recurso especial
contra decisões que apenas concedem ou indeferem tutela provisória,
dada sua natureza precária.
5. Segundo entendimento consolidado do STJ, a decisão que inadmite
recurso especial possui caráter unitário, devendo ser impugnada em
sua integralidade. Não se admite impugnação parcial, uma vez que não
há capítulos autônomos de decisão (EAREsp 746.775/PR e EREsp
1.424.404/SP).
6. A jurisprudência da Corte estabelece que alegações genéricas ou
centradas no mérito da controvérsia, sem impugnação dos fundamentos
de inadmissibilidade, são insuficientes e implicam a aplicação, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
7. Não se verifica má-fé processual por parte da recorrente, pois o
simples exercício do direito de recorrer não configura litigância
temerária, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -
IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<EREsp 1424404>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2790566>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2745096>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME - DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO -
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)
STJ - <<AREsp 2709380>>-SP, <<AgInt no AREsp 1703448>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3087164 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA