Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ARTS. 11 E 489 DO NCPC. JULGADO
FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. EFEITOS DA
REVELIA. NÃO APLICAÇÃO. CONTESTAÇÃO OFERTADA POR CORRÉU. REFORMA DO
JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior
Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre
suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título
de prequestionamento.
- Não há falar em falta de fundamentação, na medida em que o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, motivadamente, a
questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos
autos.
- Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
- A revelia não produz seus efeitos caso haja pluralidade de réus e
algum deles conteste a ação.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ARTS. 11 E 489 DO NCPC. JULGADO
FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. EFEITOS DA
REVELIA. NÃO APLICAÇÃO. CONTESTAÇÃO OFERTADA POR CORRÉU. REFORMA DO
JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior
Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre
suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título
de prequestionamento.
2. Não há falar em falta de fundamentação, na medida em que o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, motivadamente, a
questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos
autos.
3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
4. A revelia não produz seus efeitos caso haja pluralidade de réus e
algum deles conteste a ação.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA - STF)
STJ - <<EDcl no AREsp 168842>>-SP
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO - SUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2022899>>-MA
(DISPOSITIVO LEGAL - FALTA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1941078>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2103614>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2059944>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00011 ART:00489 PAR:00001 INC:00001 INC:00002
INC:00003 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.