Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE APLICOU A
SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do Tema n. 769 do STJ, sob o rito dos recursos
repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de
empresas em execuções fiscais.
- Inaplicável o Tema n. 769 desta Corte ao caso dos autos, por não
se cuidar de execução fiscal, conforme afirmação do Tribunal
recorrido.
- Estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a
orientação desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
- Acerca da alegação do de violação ao art. 835, afirmou o acórdão
recorrido que "no caso concreto houve tentativas razoáveis de
localização de ativos financeiros e bens, sendo que os veículos
indicados na pesquisa estão todos com restrição judicial (fls. 14),
inviabilizando a sua constrição, além disso, o bloqueio de valores
em conta corrente foi irrisório se comparado com o valor da dívida"
(fls. 184-185).Desconstituir a premissa acima de que ocorreram
infrutíferas e prévias tentativas razoáveis de localização de ativos
financeiros e bens, demandaria incursão no acervo fático-probatório
dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
- Ademais, pontuou ainda o julgado objurgado que "o Código de
Processo Civil estampa em seu artigo 797 a premissa de que a
execução se realiza no interesse e em benefício do credor e a mera
alegação de que a penhora sobre o faturamento é meio excepcional,
desacompanhada de qualquer proposta de quitação do débito ou
apresentação de um meio de satisfação do crédito do exequente, acaba
sendo inócua" (fl. 185). Nesse sentido, não refutou o argumento de
que não apontou a parte proposta de quitação que conservasse meio
alternativo menos lesivo ao seu interesse, e portanto incide, ainda
, o óbice da Súmula n. 283 do STF (""É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
- "O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu" (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
21/9/2023.)
Decisão monocrática reconsiderada para conhecer do agravo em recurso
especial para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE APLICOU A
SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No julgamento do Tema n. 769 do STJ, sob o rito dos recursos
repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de
empresas em execuções fiscais.
2. Inaplicável o Tema n. 769 desta Corte ao caso dos autos, por não
se cuidar de execução fiscal, conforme afirmação do Tribunal
recorrido.
3. Estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a
orientação desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. Acerca da alegação do de violação ao art. 835, afirmou o acórdão
recorrido que "no caso concreto houve tentativas razoáveis de
localização de ativos financeiros e bens, sendo que os veículos
indicados na pesquisa estão todos com restrição judicial (fls. 14),
inviabilizando a sua constrição, além disso, o bloqueio de valores
em conta corrente foi irrisório se comparado com o valor da dívida"
(fls. 184-185).Desconstituir a premissa acima de que ocorreram
infrutíferas e prévias tentativas razoáveis de localização de ativos
financeiros e bens, demandaria incursão no acervo fático-probatório
dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
5. Ademais, pontuou ainda o julgado objurgado que "o Código de
Processo Civil estampa em seu artigo 797 a premissa de que a
execução se realiza no interesse e em benefício do credor e a mera
alegação de que a penhora sobre o faturamento é meio excepcional,
desacompanhada de qualquer proposta de quitação do débito ou
apresentação de um meio de satisfação do crédito do exequente, acaba
sendo inócua" (fl. 185). Nesse sentido, não refutou o argumento de
que não apontou a parte proposta de quitação que conservasse meio
alternativo menos lesivo ao seu interesse, e portanto incide, ainda
, o óbice da Súmula n. 283 do STF (""É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
6. "O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu" (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
21/9/2023.)
Decisão monocrática reconsiderada para conhecer do agravo em recurso
especial para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1985699>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2683103>>-PR
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEFICIÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt no REsp 1972452>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2836586 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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