STJ — 2836586

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce2083d00550919cac47f499e74a2547f771d752cf71501bc466767e0768ae11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914115
Número de registro na fonte
202404793766
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2836586 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ce2083d00550919cac47f499e74a2547f771d752cf71501bc466767e0768ae11. SHA-256 do comentário: 37c7d66fea7c7a057820187539bc1c07aa8e7fcbc79179c678b9f2390d957f44.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ce2083d00550919cac47f499e74a2547f771d752cf71501bc466767e0768ae11
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE APLICOU A SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do Tema n. 769 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais.
  2. Inaplicável o Tema n. 769 desta Corte ao caso dos autos, por não se cuidar de execução fiscal, conforme afirmação do Tribunal recorrido.
  3. Estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
  4. Acerca da alegação do de violação ao art. 835, afirmou o acórdão recorrido que "no caso concreto houve tentativas razoáveis de localização de ativos financeiros e bens, sendo que os veículos indicados na pesquisa estão todos com restrição judicial (fls. 14), inviabilizando a sua constrição, além disso, o bloqueio de valores em conta corrente foi irrisório se comparado com o valor da dívida" (fls. 184-185).Desconstituir a premissa acima de que ocorreram infrutíferas e prévias tentativas razoáveis de localização de ativos financeiros e bens, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
  5. Ademais, pontuou ainda o julgado objurgado que "o Código de Processo Civil estampa em seu artigo 797 a premissa de que a execução se realiza no interesse e em benefício do credor e a mera alegação de que a penhora sobre o faturamento é meio excepcional, desacompanhada de qualquer proposta de quitação do débito ou apresentação de um meio de satisfação do crédito do exequente, acaba sendo inócua" (fl. 185). Nesse sentido, não refutou o argumento de que não apontou a parte proposta de quitação que conservasse meio alternativo menos lesivo ao seu interesse, e portanto incide, ainda , o óbice da Súmula n. 283 do STF (""É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
  6. "O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu" (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Decisão monocrática reconsiderada para conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE APLICOU A SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No julgamento do Tema n. 769 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais. 2. Inaplicável o Tema n. 769 desta Corte ao caso dos autos, por não se cuidar de execução fiscal, conforme afirmação do Tribunal recorrido. 3. Estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. Acerca da alegação do de violação ao art. 835, afirmou o acórdão recorrido que "no caso concreto houve tentativas razoáveis de localização de ativos financeiros e bens, sendo que os veículos indicados na pesquisa estão todos com restrição judicial (fls. 14), inviabilizando a sua constrição, além disso, o bloqueio de valores em conta corrente foi irrisório se comparado com o valor da dívida" (fls. 184-185).Desconstituir a premissa acima de que ocorreram infrutíferas e prévias tentativas razoáveis de localização de ativos financeiros e bens, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Ademais, pontuou ainda o julgado objurgado que "o Código de Processo Civil estampa em seu artigo 797 a premissa de que a execução se realiza no interesse e em benefício do credor e a mera alegação de que a penhora sobre o faturamento é meio excepcional, desacompanhada de qualquer proposta de quitação do débito ou apresentação de um meio de satisfação do crédito do exequente, acaba sendo inócua" (fl. 185). Nesse sentido, não refutou o argumento de que não apontou a parte proposta de quitação que conservasse meio alternativo menos lesivo ao seu interesse, e portanto incide, ainda , o óbice da Súmula n. 283 do STF (""É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 6. "O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu" (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Decisão monocrática reconsiderada para conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1985699>>-SP, <<AgInt no AREsp 2683103>>-PR (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEFICIÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt no REsp 1972452>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.