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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO
PARCIAL DO FEITO. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia a definir se, em casos de exclusão do
polo passivo da ação, o proveito econômico é inestimável e os
honorários podem ser fixados pela equidade.
- O Tribunal de origem expressou entendimento harmônico à
jurisprudência desta Corte segundo a qual os honorários advocatícios
devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a
parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo,
porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o
provimento jurisdicional. Precedentes.
Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO
PARCIAL DO FEITO. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em casos de exclusão do
polo passivo da ação, o proveito econômico é inestimável e os
honorários podem ser fixados pela equidade.
2. O Tribunal de origem expressou entendimento harmônico à
jurisprudência desta Corte segundo a qual os honorários advocatícios
devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a
parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo,
porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o
provimento jurisdicional. Precedentes.
Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
STJ - <<EREsp 1880560>>-RN, <<AREsp 2720863>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2081622 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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