STJ — 2177130
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Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
MAJORAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão que reconhece o dever
de prestar contas assume natureza de decisão parcial de mérito e
produz sucumbência, impondo a condenação em honorários na primeira
fase, em ação de exigir contas.
2. Inaplicável a majoração prevista
no art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso especial foi provido nesta
Corte (Tema 1.059/STJ).
3. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento da discussão em recurso especial (Súmula 211/STJ).
4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,
Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
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