Recurso Especial 2.081.622, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.081.622 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ilegitimidade passiva reconhecida, extinção parcial do feito e valor da causa exorbitante. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.081.622 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.081.622, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em casos de exclusão do polo passivo da ação, o proveito econômico é inestimável e os honorários podem ser fixados pela equidade. 2. O Tribunal de origem expressou entendimento harmônico à jurisprudência desta Corte segundo a qual os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914877, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.081.622, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.081.622 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.081.622 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.081.622 reúne
O REsp 2.081.622 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é execução. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.081.622 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 88 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.081.622 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000914877 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ilegitimidade passiva reconhecida, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.081.622?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000914877, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.081.622 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000914877 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ilegitimidade passiva reconhecida em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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