Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. VALIDADE DE CESSÃO/TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS ADVINDOS
DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DA CESSÃO
DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE
FATOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória.
- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que o critério
para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o
momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede
jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a
qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da
vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ausência de litigância de má-fé da parte agravante na situação
vertente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. VALIDADE DE CESSÃO/TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS ADVINDOS
DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DA CESSÃO
DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE
FATOS.
1. Ação declaratória.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
5. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que o critério
para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o
momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede
jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a
qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da
vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo.
6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.
7. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ausência de litigância de má-fé da parte agravante na situação
vertente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES
DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1655141>>-MT,
<<AgInt no REsp 1850632>>-MT
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2434278>>-DF, <<REsp 1923107>>-SP
(RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL)
STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ, <<EREsp 1281594>>-SP
(PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1655191>>-PR, <<REsp 1750570>>-RS,
<<AgInt no REsp 1717845>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2761715 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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