STJ — 2166825
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc064ac0bdf9ce9980b25f4fdb1cf235fb97265b8a59f6757b558f13cee58d63
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível
arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem imóvel comum, em
razão do divórcio dos proprietários, considerando-se que: (I) o uso
exclusivo do bem é realizado por vítima de violência doméstica; (II)
residem no imóvel mãe e filha, sendo esta atualmente adolescente; e
(III) mãe e filha são hipossuficientes.
III. Razões de decidir
3. O direito à indenização pelo uso exclusivo de bem comum em razão
do rompimento de vínculo conjugal está assentado, especialmente, na
premissa de que o uso do imóvel comum com exclusividade por um dos
cônjuges impede ao outro a fruição do bem, havendo situação de
enriquecimento sem causa. Há hipóteses, entretanto, que não se
verifica qualquer vantagem daquele que está no uso e gozo do bem
comum, em detrimento do outro. Em tais situações, não há que se
falar em indenização, uma vez que não há enriquecimento sem causa.
4. O uso do bem imóvel comum por ex-cônjuge que reside com os filhos
deixa de ser exclusivo, mas compartilhado com a prole. Há proveito
indireto do ex-cônjuge impossibilitado de usufruir o bem, na medida
em que proverá, aos filhos, o direito à moradia digna. A utilização
do bem pelos filhos dos coproprietários beneficia a ambos, não se
configurando enriquecimento sem causa.
5. O arbitramento de aluguéis pelo uso de bem imóvel comum por
ex-cônjuge deverá sopesar a situação de maior vulnerabilidade que
acomete o genitor encarregado dos cuidados com os filhos. A
experiência mostra que, em geral, o cuidado com a prole é realizado
em grande parte pelo genitor que com os filhos reside, sendo um
trabalho, muitas vezes, invisível. Havendo, no entanto, situação de
vulnerabilidade socioeconômica do cônjuge que está na posse
exclusiva do bem, o enriquecimento sem causa deverá ser constatado
na hipótese concreta.
6. Na hipótese de medida protetiva de urgência que determina o
afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar, a
imposição de obrigação pecuniária consistente em aluguel em razão do
uso exclusivo do imóvel pela mulher vai de encontro à proteção
inerente à própria medida cautelar. Logo, o afastamento do cônjuge
ou companheiro da residência familiar em razão de medida protetiva
de urgência não configura enriquecimento ou vantagem daquele ou
daquela que permanece no imóvel. É, portanto, descabido o
arbitramento de aluguel em desfavor da mulher vítima de violência
doméstica que permanece na posse exclusiva de bem imóvel comum.
7. No recurso sob julgamento, é incontroverso que (I) a recorrente
reside no imóvel em questão com a filha comum; (II) é economicamente
vulnerável pois, em decorrência disso, detém a maior parte dos
cuidados com a filha; e (III) é vítima de violência doméstica,
motivo pelo qual o ex-marido foi afastado compulsoriamente do lar.
8. Logo, não está demonstrado o fato gerador da pretensão
indenizatória, uma vez que não há uso exclusivo do bem comum. Ao
depois, não se verifica qualquer hipótese de enriquecimento sem
causa, pois é certo que a utilização do bem pela descendente dos
coproprietários beneficia a ambos, em razão do dever de sustento
inerente à autoridade parental. Ademais, o afastamento do ex-marido
do lar em razão de medida protetiva de urgência é garantia
constitucional de proteção à mulher vítima de violência doméstica,
não se evidenciando eventual enriquecimento sem causa.
IV Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação
das recorrentes ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem
imóvel comum.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. POSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO
DO VÍNCULO CONJUGAL. IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE
COMUM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM POR VÍTIMA
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de divórcio litigioso, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 03/06/2024 e concluso ao gabinete em
22/10/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível
arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem imóvel comum, em
razão do divórcio dos proprietários, considerando-se que: (I) o uso
exclusivo do bem é realizado por vítima de violência doméstica; (II)
residem no imóvel mãe e filha, sendo esta atualmente adolescente; e
(III) mãe e filha são hipossuficientes.
III. Razões de decidir
3. O direito à indenização pelo uso exclusivo de bem comum em razão
do rompimento de vínculo conjugal está assentado, especialmente, na
premissa de que o uso do imóvel comum com exclusividade por um dos
cônjuges impede ao outro a fruição do bem, havendo situação de
enriquecimento sem causa. Há hipóteses, entretanto, que não se
verifica qualquer vantagem daquele que está no uso e gozo do bem
comum, em detrimento do outro. Em tais situações, não há que se
falar em indenização, uma vez que não há enriquecimento sem causa.
4. O uso do bem imóvel comum por ex-cônjuge que reside com os filhos
deixa de ser exclusivo, mas compartilhado com a prole. Há proveito
indireto do ex-cônjuge impossibilitado de usufruir o bem, na medida
em que proverá, aos filhos, o direito à moradia digna. A utilização
do bem pelos filhos dos coproprietários beneficia a ambos, não se
configurando enriquecimento sem causa.
5. O arbitramento de aluguéis pelo uso de bem imóvel comum por
ex-cônjuge deverá sopesar a situação de maior vulnerabilidade que
acomete o genitor encarregado dos cuidados com os filhos. A
experiência mostra que, em geral, o cuidado com a prole é realizado
em grande parte pelo genitor que com os filhos reside, sendo um
trabalho, muitas vezes, invisível. Havendo, no entanto, situação de
vulnerabilidade socioeconômica do cônjuge que está na posse
exclusiva do bem, o enriquecimento sem causa deverá ser constatado
na hipótese concreta.
6. Na hipótese de medida protetiva de urgência que determina o
afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar, a
imposição de obrigação pecuniária consistente em aluguel em razão do
uso exclusivo do imóvel pela mulher vai de encontro à proteção
inerente à própria medida cautelar. Logo, o afastamento do cônjuge
ou companheiro da residência familiar em razão de medida protetiva
de urgência não configura enriquecimento ou vantagem daquele ou
daquela que permanece no imóvel. É, portanto, descabido o
arbitramento de aluguel em desfavor da mulher vítima de violência
doméstica que permanece na posse exclusiva de bem imóvel comum.
7. No recurso sob julgamento, é incontroverso que (I) a recorrente
reside no imóvel em questão com a filha comum; (II) é economicamente
vulnerável pois, em decorrência disso, detém a maior parte dos
cuidados com a filha; e (III) é vítima de violência doméstica,
motivo pelo qual o ex-marido foi afastado compulsoriamente do lar.
8. Logo, não está demonstrado o fato gerador da pretensão
indenizatória, uma vez que não há uso exclusivo do bem comum. Ao
depois, não se verifica qualquer hipótese de enriquecimento sem
causa, pois é certo que a utilização do bem pela descendente dos
coproprietários beneficia a ambos, em razão do dever de sustento
inerente à autoridade parental. Ademais, o afastamento do ex-marido
do lar em razão de medida protetiva de urgência é garantia
constitucional de proteção à mulher vítima de violência doméstica,
não se evidenciando eventual enriquecimento sem causa.
IV Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação
das recorrentes ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem
imóvel comum.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO - BEM COMUM AOS EX-CÔNJUGES - PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO)
STJ - <<REsp 1250362>>-RS
(PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO IN NATURA - USO DO BEM IMÓVEL
COMUM)
STJ - <<REsp 2082584>>-SP
(USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL COMUM - CÔNJUGE HIPOSSUFICIENTE -
GENITOR ENCARREGADO DOS CUIDADOS COM OS FILHOS)
STJ - <<REsp 1699013>>-DF
(USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL - VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
STJ - <<REsp 1966556>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006 ***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00884 ART:01319
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00226 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par8
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1319
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 159303 — RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS · 2022-10-06 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 822834 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-03-05 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2051727 — RECURSO ESPECIAL · 2026-02-13 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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