Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.051.727 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de marco inicial da obrigação indenizatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.051.727 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.051.727 do STJ: marco inicial da obrigação indenizatória · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: indenizatoria, inicial, marco, obrigacao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que
Trecho de Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de
Trecho de Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano · Os requisitos do art. 884 do Código Civil · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.
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Tema documentado no texto da fonte
Nenhum tributo nasce sozinho: ele depende de um evento concreto — vender, prestar serviço, ser proprietário — descrito antecipadamente em lei. Esse evento é o que a legislação chama de fato gerador, e sem ele não existe obrigação de pagar nada.
Trecho de Fato gerador: o que faz nascer a obrigação de pagar tributo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fato, gerador.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência atual do STJ é pacífica no
sentido de que é devida indenização pelo coproprietário que faz uso
exclusivo de bem ainda não partilhado, com fundamento no princípio
da vedação do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 884 e
1.319 do Código Civil. Precedentes.
- O fato gerador da obrigação
indenizatória é o uso exclusivo do imóvel comum por um dos
coproprietários, a partir da inequívoca oposição daquele que se
encontra destituído da fruição do bem.
- A notificação
extrajudicial pode servir como marco inicial da obrigação
indenizatória, desde que anterior à citação e comprovadamente
recebida pelo ocupante do imóvel, independentemente da conclusão do
inventário.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência atual do STJ é pacífica no
sentido de que é devida indenização pelo coproprietário que faz uso
exclusivo de bem ainda não partilhado, com fundamento no princípio
da vedação do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 884 e
1.319 do Código Civil. Precedentes.
2. O fato gerador da obrigação
indenizatória é o uso exclusivo do imóvel comum por um dos
coproprietários, a partir da inequívoca oposição daquele que se
encontra destituído da fruição do bem.
3. A notificação
extrajudicial pode servir como marco inicial da obrigação
indenizatória, desde que anterior à citação e comprovadamente
recebida pelo ocupante do imóvel, independentemente da conclusão do
inventário.
4. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS -
INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1699013>>-DF, <<REsp 2028008>>-RS
(NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO - MARCO INICIAL DA
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1782828>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1809585>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00884 ART:01319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.