Recurso Especial 2.059.241, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.059.241 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de adjudicação compulsória, honorários advocatícios e equidade impossibilidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.059.241 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.059.241, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de adjudicação compulsória, majorou os honorários advocatícios para R$ 5.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, e entendeu no sentido de que o valor da causa deveria corresponder ao valor de alçada, afastando o valor do contrato atribuído inicialmente. 2. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 292, II, e 85, § 2º, do CPC, alegando que o valor da causa deveria corresponder ao valor do imóvel objeto da adjudicação compulsória e que os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, conforme regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. 3. O valor da causa em ação de adjudicação compulsória deve corresponder ao valor do imóvel objeto da demanda, conforme disposto no art. 292, II, do CPC, salvo discrepância evidente entre o benefício econômico pretendido e o valor atribuído inicialmente. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, que determina percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo a aplicação do art. 85, § 8º, restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 5. No caso, o valor da causa não é baixo, e o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, afastando a aplicação da regra subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC. Recurso provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado.” A transcrição é literal e vem do espelho 958373, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.059.241, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.059.241 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.059.241 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 292 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 74 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.059.241 reúne
O REsp 2.059.241 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são fundamentação suficiente, adjudicação compulsória e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.059.241 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 73 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.059.241 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958373 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre adjudicação compulsória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.059.241?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958373, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.059.241 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958373 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de adjudicação compulsória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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