Recurso Especial 1.999.959, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.999.959 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória e honorários sucumbenciais, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.999.959 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.999.959, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em ação rescisória, julgou procedente o pedido para excluir a condenação do terceiro arrematante ao pagamento de honorários, aplicando o princípio da causalidade. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória que busca rescindir, parcialmente, acórdão que fixou honorários de 10% sobre o valor da causa contra o terceiro arrematante, pleiteando a exclusão da condenação ou a alteração da base de cálculo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau excluiu o arrematante por ilegitimidade passiva e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dele; quanto ao banco, declarou nulos os atos de consolidação e subsequentes e fixou honorários de 13% sobre o valor atualizado da causa, por não ser possível mensurar o proveito econômico. 4. A Corte de origem, em apelação, reincluiu o arrematante no polo passivo e o condenou a honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa; redistribuiu os ônus entre autores e banco para que cada parte arcasse com 50% das despesas e honorários de 13% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória pode fundar-se em violação ao art. 966, V, do CPC por aplicação do princípio da causalidade como norma jurídica; (ii) saber se, havendo resistência do réu, incide o art. 85, caput, do CPC para impor sucumbência; (iii) saber se a base de cálculo dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico; (iv) saber se o art. 292, II, do CPC impõe que o valor pertinente ao pedido de anulação do leilão corresponda ao valor do bem; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a "violação manifesta de norma jurídica" do art. 966, V, do CPC abrange princípios, o que alinha o acórdão recorrido à orientação desta Corte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre causalidade, pretensão resistida e base de cálculo dos honorários, prejudicando, ainda, o conhecimento do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha ao entendimento de que a violação do art. 966, V, do CPC abrange princípios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre causalidade, pretensão resistida e base de cálculo dos honorários, o que também impede o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, caput, § 2º e § 11, 292, II e 966, V e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 954627, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.999.959, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.999.959 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.999.959 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 261 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.999.959 reúne
O REsp 1.999.959 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação rescisória. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.999.959 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 26 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.999.959 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954627 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória e honorários sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.999.959?
O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 261 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954627, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.999.959 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954627 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória e honorários sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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